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Reembolso em servidores Dedicados


kihostbr

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Olá senhores, oque recomendo abre uma reclamação no procon e junto com o mesmo abre o processo de injúria, vai receber o reemboldo + indenisação.
Outra coisa a lei dos 7 dias é obrigatória a qualquer empresa, não precisando de justificativa, seja pois o cliente não quer ou que não gostou.
Oferecemos 100% a lei, e oque a empresa pode fazer pra se proteger e oferecer um serviço essencial e 100% em termos de qualidade e suporte, não adianta "enrrolar" o cliente se você tem qualidade não precisa se preocupar. E se você for revendedor de empresa BR, tanto você como seu fornecedor tem que cumprir com a lei, em caso de ovh ai é outra situação.

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  • Administration
Em 15/01/2023 em 13:41, Edilson Souza disse:

A regra simples, objetiva e clara do PDH não é respeitada, quando diz "o PDH não é o local para reclamações de empresas.". 

Como a pessoa que criou a regra, digo que o tópico nem trata deste assunto. O autor está pedindo orientações sobre a situação e não usando o fórum como RA.

Criadora/Fundadora disso aqui.

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1 hora atrás, AngelCosta disse:

Como a pessoa que criou a regra, digo que o tópico nem trata deste assunto. O autor está pedindo orientações sobre a situação e não usando o fórum como RA.

Tá certo.
Por favor, dar uma olhadinha ai em ModeratorCP -> Delete Account Requests

Grato.

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Pessoal, legalmente falando o direito de arrependimento não pode ser utilizado em todos os casos, como citou o Fábio.

LEI:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

O que é consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Como está sendo julgado pelos desembargadores:

- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSUMOS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -IMPOSSIBILIDADE. Consumidor, para efeito do código, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Trata-se de relação de insumo e não de consumo o contrato para aquisição ou utilização, pelo produtor rural, de fungicida utilizado como etapa da produção e não como destinatário final, donde resulta inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se impossível a inversão do ônus da prova.

- Segundo o artigo 2º do CDC, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa jurídica que adquire capital a ser utilizado em sua cadeia de produção, pois, nesse caso, será insumo e não bem de consumo.

- A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.

Não importa se você comprou com CPF ou CNPJ, o que importa é o que você comprou e para que. Se eu comprar uma geladeira para minha empresa, posso utilizar o direito de arrependimento. Se eu comprar um servidor para ser utilizado para prestação de serviços, NÃO posso utilizar o direito de arrependimento.

Bom, é isso que a lei diz, apesar do direito ser subjetivo. Como sempre diz meu advogado, nenhum processo é fácil porque do outro lado tem um juiz ou desembargador que irá julgar o mesmo e não controlamos o mesmo, apenas damos elementos para ele entender o nosso ponto de vista.

Abraço e boa sorte.

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1 hora atrás, bdlc disse:

Pessoal, legalmente falando o direito de arrependimento não pode ser utilizado em todos os casos, como citou o Fábio.

LEI:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

O que é consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Como está sendo julgado pelos desembargadores:

- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSUMOS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -IMPOSSIBILIDADE. Consumidor, para efeito do código, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Trata-se de relação de insumo e não de consumo o contrato para aquisição ou utilização, pelo produtor rural, de fungicida utilizado como etapa da produção e não como destinatário final, donde resulta inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se impossível a inversão do ônus da prova.

- Segundo o artigo 2º do CDC, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa jurídica que adquire capital a ser utilizado em sua cadeia de produção, pois, nesse caso, será insumo e não bem de consumo.

- A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.

Não importa se você comprou com CPF ou CNPJ, o que importa é o que você comprou e para que. Se eu comprar uma geladeira para minha empresa, posso utilizar o direito de arrependimento. Se eu comprar um servidor para ser utilizado para prestação de serviços, NÃO posso utilizar o direito de arrependimento.

Bom, é isso que a lei diz, apesar do direito ser subjetivo. Como sempre diz meu advogado, nenhum processo é fácil porque do outro lado tem um juiz ou desembargador que irá julgar o mesmo e não controlamos o mesmo, apenas damos elementos para ele entender o nosso ponto de vista.

Abraço e boa sorte.

Isso reforça a alegação do vendedor, ao que parece eles já devem estar bem orientados sobre essa questão e não duvido que reverteram ações sobre.  Mas como disse o colega, do outro lado tem o juiz que vai julgar o caso. 

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Em 18/01/2023 em 15:23, bdlc disse:

Pessoal, legalmente falando o direito de arrependimento não pode ser utilizado em todos os casos, como citou o Fábio.

LEI:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

O que é consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Como está sendo julgado pelos desembargadores:

- Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSUMOS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -IMPOSSIBILIDADE. Consumidor, para efeito do código, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Trata-se de relação de insumo e não de consumo o contrato para aquisição ou utilização, pelo produtor rural, de fungicida utilizado como etapa da produção e não como destinatário final, donde resulta inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se impossível a inversão do ônus da prova.

- Segundo o artigo 2º do CDC, consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, não se enquadrando nesse conceito a pessoa jurídica que adquire capital a ser utilizado em sua cadeia de produção, pois, nesse caso, será insumo e não bem de consumo.

- A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes.

Não importa se você comprou com CPF ou CNPJ, o que importa é o que você comprou e para que. Se eu comprar uma geladeira para minha empresa, posso utilizar o direito de arrependimento. Se eu comprar um servidor para ser utilizado para prestação de serviços, NÃO posso utilizar o direito de arrependimento.

Bom, é isso que a lei diz, apesar do direito ser subjetivo. Como sempre diz meu advogado, nenhum processo é fácil porque do outro lado tem um juiz ou desembargador que irá julgar o mesmo e não controlamos o mesmo, apenas damos elementos para ele entender o nosso ponto de vista.

Abraço e boa sorte.

Pode até ganhar em tribunal, mas fazer tudo isso pra lesar um cliente em um serviço que não atendeu, acha correto? Muitas vezes acontecem casos como esses e não vejo problema em reembolsar, melhor caso pra todos, o cliente tem uma experiência satisfatória e pode contar conosco no futuro além de não prejudicar o mesmo com um servidor inutilizado, brigar com unhas e dentes a este ponto pode ser vantajoso pra ganhar 1 ou 2 casos mas desnecessário por perder 100 a 200 possíveis clientes a ver uma empresa tomando tais atitudes para algo tão besta e simples.

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lsmbbhost,

Fiz apenas a explanação legal sobre o caso, para quem abriu o tópico, avaliar se vale a pena gasta tempo, energia e dinheiro abrindo processo contra a empresa em questão. Se a empresa já tem esse posicionamento, acho pouco provável de haver acordo com eles.

Minha opinião pessoal não faz diferença ao caso pois não tenho nenhum envolvimento com o mesmo.

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14 horas atrás, lsmbbhost disse:

Pode até ganhar em tribunal, mas fazer tudo isso pra lesar um cliente em um serviço que não atendeu, acha correto? Muitas vezes acontecem casos como esses e não vejo problema em reembolsar, melhor caso pra todos, o cliente tem uma experiência satisfatória e pode contar conosco no futuro além de não prejudicar o mesmo com um servidor inutilizado, brigar com unhas e dentes a este ponto pode ser vantajoso pra ganhar 1 ou 2 casos mas desnecessário por perder 100 a 200 possíveis clientes a ver uma empresa tomando tais atitudes para algo tão besta e simples.

 

Olha vou ser advogado do diabo, pensando do ponto de vista de Datacenter próprio. 

Vamos supor que eu tenho meu DC próprio, vou ter lá meus custos com energia, Internet, IP, desgaste da equipe de Suporte ao cliente, gasto do servidor em si hardware etc pra manter esse servidor online.

Ai você imagina o DC ficar cobrindo os custo de toda pessoa que pedir um dedicado e utilizar 7 dias e eu ter que devolver o dinheiro e ficar com o prejuízo? Imagina isso 10 clientes na semana solicitando reembolso de 7 dias.  Eu vou a falência e no fim do mês a conta de energia e o aluguel do IP chegam pra dar aquele abraço. 

Aqui eu trabalho da seguinte forma, quando o cliente já vem com aquele papo no chat da empresa ou WhatsApp que se ele não gostar pode solicitar reembolso, já oriento a ele não fazer isso e que caso faça com esse intuito não iremos devolver o dinheiro.  E já recomendo de quebra procurar outra empresa. Perco o cliente com isso? Perco, mas ganho em diversos fatores principalmente saúde mental e até hoje esses clientes não me fizeram falta. Vale lembrar que esse tipos de clientes tem um padrão, sempre perguntam essas coisas antes no chat ou pergunta de forma disfarçada.

Já tomei 3 prejuízo em dedicado com essa história de reembolso de 7 dias e tudo em datacenter de fora OVH e afins, cliente contratava e solicitava reembolso depois de 5~6 dias. OVH reembolsa? Não, qual empresa de fora reembolsa? Que eu saiba nenhuma. Então e melhor não vender do que ta passando por isso.

Hoje já deixo explícito no contrato isso, e na hora da contratação pra não ter dor de cabeça, depois que comecei a me posicionar dessa forma sabe quanto prejuízo eu tive? NENHUM por que nunca mais apareceu essas pérolas por aqui.

Edited by Hanzel
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9 horas atrás, Hanzel disse:

 

Olha vou ser advogado do diabo, pensando do ponto de vista de Datacenter próprio. 

Vamos supor que eu tenho meu DC próprio, vou ter lá meus custos com energia, Internet, IP, desgaste da equipe de Suporte ao cliente, gasto do servidor em si hardware etc pra manter esse servidor online.

Ai você imagina o DC ficar cobrindo os custo de toda pessoa que pedir um dedicado e utilizar 7 dias e eu ter que devolver o dinheiro e ficar com o prejuízo? Imagina isso 10 clientes na semana solicitando reembolso de 7 dias.  Eu vou a falência e no fim do mês a conta de energia e o aluguel do IP chegam pra dar aquele abraço. 

Aqui eu trabalho da seguinte forma, quando o cliente já vem com aquele papo no chat da empresa ou WhatsApp que se ele não gostar pode solicitar reembolso, já oriento a ele não fazer isso e que caso faça com esse intuito não iremos devolver o dinheiro.  E já recomendo de quebra procurar outra empresa. Perco o cliente com isso? Perco, mas ganho em diversos fatores principalmente saúde mental e até hoje esses clientes não me fizeram falta. Vale lembrar que esse tipos de clientes tem um padrão, sempre perguntam essas coisas antes no chat ou pergunta de forma disfarçada.

Já tomei 3 prejuízo em dedicado com essa história de reembolso de 7 dias e tudo em datacenter de fora OVH e afins, cliente contratava e solicitava reembolso depois de 5~6 dias. OVH reembolsa? Não, qual empresa de fora reembolsa? Que eu saiba nenhuma. Então e melhor não vender do que ta passando por isso.

Hoje já deixo explícito no contrato isso, e na hora da contratação pra não ter dor de cabeça, depois que comecei a me posicionar dessa forma sabe quanto prejuízo eu tive? NENHUM por que nunca mais apareceu essas pérolas por aqui.

Mas seu caso é mais complicado, você tem como fornecedor uma empresa de outro pais que não é obrigado e nem vai seguir essa lei, mas já vi acontecer do procon intervir e ter q reembolsar, é complicado estes casos 😕

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