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ISS incidindo sobre hospedagem


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O que diz a íntegra do projeto de lei que está tramitando, com perspectiva de aprovação ainda este ano para já entrar em vigor ano que vem:

 

"Art. 3o A lista de serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 – .............................................................................................. ...................................................................................................... 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de
dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres."

 

(Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=603566)

 

Hoje, a L116 é assim: 1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

(Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm)

 

 

Fim da nota de débito / recibo sem recolhimento de ISS para hospedagem... 

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Link do PLS 386: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=108390

Minuta mais recente: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140116&tp=1 (ver página 39).

 

Esse PLS também trata de alguns ajustes fiscais gerados pelo longínquo problema operadora/provedor de internet.

 

Como diz no site do link do PLS:

Situação atual: Local: 05/12/2013 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE

Situação:  05/12/2013 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Por isso preferi citar a situação na Câmara, pois o texto no Senado está congelado, está sendo alterado na Câmara e quando aprovado, volta para o Senado para OK ou eles alteram e jogam de volta pra Câmara... 

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No momento nota fiscal serve para 

 

1) Prestação de serviço

2) Venda de produtos.

 

Hospedagem sites não é prestação de serviço e muito menos venda de produto. É aluguel portanto empresas de hospedagem são desobrigadas de emitir Nota Fiscal conforme Lei Complementar 116/03. Decreto-Lei 406/68 e CF Artigo 156 Inciso 3. 

 

Isso já é caso encerrado e julgado no STF.  Você deve estar vendo algo que já teve no STF e foi refutado.

 

Inclusive fere a constituição. Não tem como passar. Se foi algo novo primeiro tem que mudar a constituição. Se passar, um bom adv pode te defender

 

Segue um link entre vários. 

 

http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/122713/hospedagem-de-sites-nota-fiscal/

 

Abraços

 

Marcelo,

 

O PLS (Projeto de Lei do Senado) 386 que estamos mencionando aqui está justamente propondo que a hospedagem não seja mais considerada como locação, devido o cliente utilizar um espaço compartilhado do servidor: você não loca 10 GB "específicos" do disco como se loca uma unidade imobiliária específica, mas sim o direito de uso de 10 GB "quaisquer" de um disco que tem X espaço e, ainda, o pleno uso depende de manutenção, monitoramento constante, etc, ou seja, é inegável que há mão de obra envolvida, muito conhecimento técnico, e uma prestação de serviço ao cliente.

 

Claro que se permanecer como está, eu vou adorar (  :P  ), mas eu vejo pleno sentido no que o PLS 386 defende. :(

 

Ressaltando: a locação de um VPS com um disco (ainda que virtual) totalmente alocado (e não dinamicamente alocado conforme demanda), por exemplo, poderia se "desencaixar" dessa interpretação, por se tratar de um servidor específico, com um disco específico e tal.. mas ainda assim há de se consider que o "node" é compartilhando (e o processamento, RAM, etc).

Aí você pensa num servidor dedicado (bare metal, mesmo): disco específico, cpu/ram específicos, etc, pode-se levantar outras interpretações (em qual chassi? físicamente alocado onde? e o acesso, é aberto - eu posso ir no DC "mexer" pessoalmente na parte física meu servidor?). E ainda tem o serviço de manutenção agregado, o provimento do link, etc.

 

Acaba que só o co-location (e olhe lá) pode ser considerado exclusivamente locação, sem serviço agregado.

Editado por Renato Frota
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Marcelo, da forma como é HOJE (hospedagem não é considerado serviço na tabela do ISS), eu concordo com você.

Mas se incluírem hospedagem na tabela do ISS eu não sei se terá como escapar. Na sua suposição o suporte é "brinde" mas a hospedagem em si seria cobrada, se for serviço tributável, vai ter que emitir a nota.

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