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Economize IMPOSTOS com a NOTA DE DÉBITO


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Baseado do Junior M, resolvi fazer este post.

 

Muitos perguntam se a nota fiscal emitida para um cliente precisa ser sobre o FATURAMENTO ou se pode ser apenas sobre a RECEITA. Não entendeu? Leia mais...

 

Você paga R$ 150 num servidor que aluga por R$ 250. Ou seja, ganha R$ 100.

 

A pergunta frequente é: posso declarar apenas os R$ 100 de RECEITA (LUCRO) ou preciso declarar os R$ 250 de FATURAMENTO?

Normalmente, não se pode declarar só a receita de um produto/serviço, pois o cliente precisa ter um comprovante fiscal no valor total do pagamento efetivo (emitir valor menor do que o efetivamente cobrado na prestação de serviço é fraude fiscal e pode dar cadeia!).

No entanto, alguns contratos de prestação de serviços tem declarados o lucro pela execução/prestação (a "mão de obra") e uma cláusula que repassa ao contratante do serviço a obrigação de pagar os custos oriundos de produtos/serviços de terceiros, contratados para que se levante o necessário para possibilitar a prestação do serviço, onde fica determinado, também, que o contratante pagará os valores mediante apresentação das notas fiscais de produto/serviços de terceiros que foram comprados/contratados e de um documento complementar de cobrança totalizando este custos, do contratado principal para o contratante. Isso é permitido por lei!

Exemplo: empresa contrata uma empresa de engenharia elétrica para fazer a infra de um novo prédio comercial. A engenharia coloca no contrato que o valor da mão de obra é 5 mil reais, fora os equipamentos, fios, etc. Ela então compra todo o material (2 mil reais) e apresenta à empresa uma nota fiscal de 5 mil + 1 documento de cobrança não fiscal de 2 mil, acompanhado das notas fiscais que totalizam os 2 mil. Esse documento de cobrança não fiscal é normalmente a chamada "Nota de débito" (que é exatamente como uma "Invoice" americana: papel timbrado, com o nome e endereço das empresas contratante e contratada - mais o CNPJ, no caso do Brasil), o descritivo do que se está cobrando, data, e dados para pagamento (boleto anexo, depósito/tef para conta XYZ, etc).

O que torna isso legal, é que os produtos que totalizaram 2 mil reais, já tiveram todos os seus tributos recolhidos quando o fornecedor do mesmos emitiu uma nota para a engenharia elétrica. Obrigá-la a emitir uma nova nota fiscal seria bi-tributação, quando na verdade o pagamento foi realizado pela engenharia ao fornecedor do produto "em nome de" o cliente contratante final (e nesse caso foram PRODUTOS, mas também vale para SERVIÇOS contratados para se comporem ao seu, para cumprimento do seu contrato com o cliente).

Portanto, se você tiver NOTA FISCAL - se o servidor é locado de uma empresa brasileira - ou a INVOICE  - sendo de empresa americana (e nesse caso, faça constar o CNPJ da sua empresa no campo do COBRADO/PAGADOR!), você pode emitir para o seu cliente: uma nota fiscal do seu LUCRO + nota de débito (se EMPRESA) ou RECIBO (se PESSOA FÍSICA) no valor do pagamento que sua empresa fez para a prestadora do serviço, acompanhada(o) da nota fiscal/invoice original e do comprovante de pagamento (se possível - caso haja foi um pagamento especificamente para esse fim, sem incluir outros produtos/serviços no mesmo pagamento - se não tiver, tudo bem, não é obrigatório).

Lembrando que: SEU CONTRATO PRECISA PREVER ISSO! Algo mais ou menos assim serve: "Poderão ser contratadas empresas/prestadores terceiros para composição do serviço executado ao CONTRATANTE (supondo que está assim discriminado o <seu cliente> no restante do seu contrato) em nome da <nome da sua empresa aqui>, sendo os valores devidos à estas discriminados em notas de débito ou recibos (apresentados mediante solicitação do contratante, acompanhados das notas fiscais e/ou invoices relacionadas) e cobrados juntamente aos valores devido à <sua empresa aqui>, compondo a prestação total do serviço, a serem quitados em um único pagamento, sendo a diferença dos valores repassados a terceiros a receita da <sua empresa aqui novamente>, devidamente discriminados por meio de Nota Fiscal emitida em nome da <sua empresa aqui, pela última vez> ao CONTRATANTE."

 

Aí, você emite só a NF da sua locação para o cliente (R$ 100) e cobra os R$ 250 normalmente. Se ele questionar a diferença entre a NF e o valor cobrando, apresenta os documentos que falei (que comprovam que os outros R$ 150 são repassados a terceiros e necessários para composição da prestação do serviço total de R$ 250) - conforme está previsto no contrato  ;) 

Espero ter ajudado e esclarecido a dúvida.

 

Obs: isso gera uma economia muito grande, portanto, aceito doações generosas de impostos economizados! Enviem PM.

 

Obs2: é sério, seus mão-de-vacas. É uma contribuição importante!

 

Obs3: eu não sou contador, mas me informei MUITO antes de fazer isso (e contadores são em grande maioria uns bostas, que só sabem ler o que está Fórum Contábeis - um site onde está cheio de "donos da verdade" que mal sabem fazer lição de casa de seus filhos da quarta série), lendo leis e muitas decisões jurídicas a respeito do tema. Desde 2002 +/- isso não é mais problema e não tem gerado discussão, depois de alguns casos envolvendo grandes empresas que atuam exatamente dessa forma, quando foram questionadas pela União na Justiça e ganharam a causa, quase sempre por unanimidade, de tal forma que hoje as notas de débito/recibo são parte da lista de documentos não fiscais que podem ser considerados na contabilidade de CUSTOS dos pagadores (e muito contador sequer sabe o que é uma nota de débito). Inclusive uma das empresas para as quais prestei serviço nos últimos dois anos (não mais, desde fevereiro) eu tinha um contrato com essa prerrogativa, cobrava só meu lucro na NF + os repasses de custos como nota de débito, a empresa foi auditada por fraudes fiscais várias vezes nesse período e minhas notas foram avaliadas: nenhum problema!  :D

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Eu já várias vezes defendi o uso de notas de débito, mas um argumento contrário que tem fundamento é a questão de aceitação pelos clientes, pois por desinformação deles, lhes parece estranho o mecanismo. Ele evidencia também qual é a margem que se está usando.

Mas há um porém tributário real aqui: se o débito em questão é de serviços contratados no exterior, isso não exime o cliente do pagamento de impostos que são devidos para contratação de tais serviços. E ainda transfere o ônus administrativo de recolher esses impostos ao cliente... então o mecanismo de nota débito funciona bem para revenda de serviços contratados e pagos no Brasil.

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Eu já várias vezes defendi o uso de notas de débito, mas um argumento contrário que tem fundamento é a questão de aceitação pelos clientes, pois por desinformação deles, lhes parece estranho o mecanismo. Ele evidencia também qual é a margem que se está usando.

Mas há um porém tributário real aqui: se o débito em questão é de serviços contratados no exterior, isso não exime o cliente do pagamento de impostos que são devidos para contratação de tais serviços. E ainda transfere o ônus administrativo de recolher esses impostos ao cliente... então o mecanismo de nota débito funciona bem para revenda de serviços contratados e pagos no Brasil.

 

Se eu contratar do exterior e pagar tudo que for devido (como se o serviço fosse para mim - e, de certa forma, o é), não há o que se falar em o cliente pagar uma segunda vez. A regra é válida da mesma forma. Se ele contratou o meu serviço (nacional) por R$ 250, me pagar R$ 250, e eu apresentar NF de R$ 150 + nota de débito de R$ 100, a saída de caixa dele está justificada e todos os impostos devidos (por ele ou por mim) estão cobertos.

 

Inclusive, se a minha NF fosse de R$ 250 eu deveria os impostos relativos à contratação do servidor no exterior (por R$ 150) da mesma forma. Não muda nada a minha saída de caixa. Usar a nota de débito só afeta a entrada dos R$ 250 (e os impostos que eu pagaria sobre os R$ 250 inteiros, que agora passarão a ser apenas sobre o lucro de R$ 100).

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