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Tive uma reunião bem longa com o meu contador sobre isto sexta-feira, e pelo que eu entendi, o que vai definir se a tributação vai ser conforme o anexo V ou conforme o anexo III vai ser o tal do fator R, basicamente, para continuar tributando no anexo III com uma alíquota menor, as empresas vão ter que ter no mínimo 28% do faturamento bruto em folha de pagamento. Uma tentativa de diminuir a taxa de desemprego goela a baixo, hehe
O salto de tributos do anexo III para o anexo V foi pra matar... Alguém encontrou alguma outra solução fora manter uma folha de pagamento de 28% do faturamento?
Obrigado pela informação. Essa parte dos 28% já tinha noção que reduziria a alíquota, bom... Já é melhor do que nada né

Basta fazer as contas e sempre tentar se manter acima dos 28%

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Just now, Anderson Pereira said:

Obrigado pela informação. Essa parte dos 28% já tinha noção que reduziria a alíquota, bom... Já é melhor do que nada né

Basta fazer as contas e sempre tentar se manter acima dos 28%

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Na Virtus a gente já tinha uma folha bem próxima dos 28%, vamos compensar a diferença com pró-labore para manter sempre em 28%, vale mais a pena pagar os encargos trabalhistas e INSS para os sócios que pagar mais imposto na alíquota do simples. ??

O foda é que a folha é retroativa dos últimos 12 meses, então, se contratar alguém agora só vai contar para o fator R daqui 12 meses. Aí passa para o anexo III de volta.

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Na Virtus a gente já tinha uma folha bem próxima dos 28%, vamos compensar a diferença com pró-labore para manter sempre em 28%, vale mais a pena pagar os encargos trabalhistas e INSS para os sócios que pagar mais imposto na alíquota do simples. [emoji23][emoji23]
O foda é que a folha é retroativa dos últimos 12 meses, então, se contratar alguém agora só vai contar para o fator R daqui 12 meses. Aí passa para o anexo III de volta.
A folha é retroativa também? Achei que apenas o faturamento era

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Pessoal, achei bem pertinente esse artigo do Contabilizei, que posto logo abaixo: 
 

 

Citar

 

Confira quando altera a tributação dos CNAEs de Suporte Técnico e Tratamento de Dados no Anexo III e Anexo VI do Simples Nacional

- Contexto

Indo direto ao ponto, os CNAEs:

6209-1/00 – Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação;

6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet

são enquadrados no Simples Nacional dentro do Anexo III (com alíquota inicial de 6%) ou do Anexo VI (com alíquota inicial de 16,93%)?

A resposta é: depende.

Aplicar a alíquota correta de imposto para as atividades exercidas pela sua empresa é extremamente importante na manutenção regular do seu negócio e evitar dores de cabeça com eventuais multas por um enquadramento incorreto. Neste artigo, vamos explorar precisamente quando cada CNAE deve ser tributado pelo Anexo III (6%) ou Anexo VI (16,93%).

- Entendendo o formato de enquadramento nos Anexos do Simples Nacional

Ao contrário do que muita gente pensa, não existe uma tabela oficial da Receita Federal informando explicitamente qual é o Anexo de cada CNAE no Simples Nacional.

É preciso interpretar a Lei Complementar 123, que rege o Simples Nacional.

Nesta lei, o governo determina os anexos de I a VI e informa quais atividades são enquadradas em cada anexo (nota: atividades e não os CNAES). E, para complicar ainda mais, as atividades que não estão listadas nesta Lei são enquadradas em determinado anexo por exclusão. Como exemplo, o inciso XII do §5o-I do art. 18 da LC 123 promove atividades no enquadramento do Anexo VI, “desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar”.

Portanto, qualquer tabela que você enxergue por aí (inclusive a nossa) foi criada pela interpretação da Lei Complementar 123 e de pareceres públicos emitidos pela Receita Federal através das Soluções de Consultas - Cosit.

- De volta ao assunto: Anexo III ou Anexo VI?

Agora que você já entendeu que o enquadramento nos Anexos é por interpretação da Lei, vamos a resposta geral:

O enquadramento em cada anexo varia com o tipo de atividade exercida durante prestação de serviço. Portanto, um CNAE pode pertencer a mais de um anexo.

Em suma, a tributação do CNAE varia quando:

CNAE enquadra no Anexo III (alíquota inicial de 6%) quando a atividade realizada NÃO se caracterizar de cunho intelectual, de natureza técnica e científica.

CNAE enquadra no Anexo VI (alíquota inicial de 16,93%): atividade realizada se caracterizar cunho intelectual, de natureza técnica e científica.

Mas quando saber que é um ou outro? Veja a seguir

- Enquadramentos dos CNAEs de Suporte Técnico e Tratamento de Dados

Confira quando o enquadramento dos CNAEs ocorre no Anexo III ou Anexo VI:

 

CNAE - 6209-1/00 - Suporte Técnico, Manutenção e Outros Serviços em Tecnologia da Informação
Anexo III (alíquota inicial 6%) Anexo VI (alíquota inicial 16,93%)
Atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica: 
 
  • apoio na configuração de equipamentos de informática;
  • apoio a clientes na configuração de equipamentos de informática;
  • instalação de programas de informática e de software;
  • segurança em informática, antivírus, criptografia, autenticação, detecção de hackers.
Atividades que se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica: 
 
  • help desk;
  • manutenção de programas e sistemas de informática;
  • manutenção em tecnologia da informação;
  • recuperação de panes informáticas;
  • recuperação de dados, arquivos;
  • recuperação de panes em programas de informática;
  • segurança em tecnologia da informação;
  • suporte técnico em tecnologia da informação.
Base legal: Artigo 18 § 5º - F, Inciso XII da da Lei Completar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04 Base legal: Artigo 18 § 5º - I, Inciso XII da da Lei Completar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04

 


 

CNAE - 6311-9/00 – Tratamento de dados, provedores de serviço de aplicação e serviços de hospedagem na internet
Anexo III (alíquota inicial 6%) Anexo VI (alíquota inicial 16,93%)
Atividades que NÃO se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica: 
 
  • aluguel de hora em computador;
  • produção de listagens, tabulações, consultas, banco de dados;
  • digitalização para entrada de dados;
  • digitação de dados para processamento;
  • entrada de dados para processamento;
  • escaneamento para entrada de dados;
  • transcrição de dados para processamento;
  • processamento de dados.
Atividades que se caracterizam de cunho intelectual, de natureza técnica e científica: 
 
  • gestão e operação de bancos de dados de terceiros;
  • serviços de cpd (centro de processamento de dados);
  • uso compartilhado de instalações informáticas;
  • gestão e operação de processamento de dados de terceiros;
  • processamento e armazenamento de mídia eletrônica.
Base legal: Artigo 18 § 5º - F, Inciso XII da da Lei Completar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04 Base legal: Artigo 18 § 5º - I, Inciso XII da Lei Completar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 10
Anexo V (alíquota inicial 19,5%)
Atividades:
 
  • hospedagem de páginas, sites - web hosting;
  • hospedagem de dados na internet.
Base legal: Artigo 18 § 5º - D, Inciso VI da da Lei Completar 123/2006 e COSIT 86 de 24/03/2015-Item 04

- Como comprovar o enquadramento no Anexo III ou VI?

Agora que você entendeu quando é possível enquadrar no Anexo III ou VI, é preciso saber como comprovar que o serviço prestado foi de fato dentro das condições de enquadramento que explicamos acima.

O grande problema do enquadramento está na comprovação do serviço prestado, já que muitas vezes o serviço não é um bem tangível. Em caso de fiscalização, se o fiscal da Receita Federal entender que o enquadramento foi realizado erroneamente - ou seja, você pagou alíquota de 6% (Anexo III), mas deveria ter recolhido 16,93% (Anexo VI) - estará sujeito à aplicação de multa, além de pagar a diferença do imposto com juros. Imagine ter enquadrado erroneamente por anos, a conta ficará bem pesada para seu negócio.

Por isso, é muito importante que você tenha a comprovação que exerceu atividade conforme imposto recolhido. Para isso, recomendamos que você adote os seguintes procedimentos:

1) Alteração de Contrato Social

Inclua como objeto social exatamente as atividades que você exerce. Se a descrição estiver generalizada, pode dar margem de interpretação. Assim, insira as atividades listadas nas tabelas acima para caracterizar exatamente o tipo de serviço prestado pela sua empresa.

2) Formalize um contrato de prestação de serviços com seu cliente

Elabore um contrato de prestação de serviços com seu cliente. Neste contrato, inclua a descrição exata das atividades que você e/ou sua empresa irá realizar. Para serviços de curta duração, busque uma confirmação/aprovação por e-mail do seu cliente concordando com a proposta enviada. Lembre de descrever precisamente todos os serviços a serem executados.

3) Inclua a descrição do serviço na Nota Fiscal

Por fim, ao invés de descrever na nota fiscal "Serviços Prestados em [Mês/Ano]", seja mais explícito. Que tal "Servicos Prestados em apoio na configuração de equipamentos de informática" - caracterizando enquadramento no Anexo III (alíquota inicial de 6%)?

 

 

Dessa forma, hospedagem de sites vai para o Anexo V, cuja alíquota é de 19,5%. 

Em relação ao ISSQN, que é tratado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Federal) e que teve alteração pela Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, já consta o serviço de hospedagem de sites, conforme o ítem: 

"1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)"

Como foi expresso nesta lei, o município não pode cobrar menos que a alíquota mínima, que é de 2%, sendo a alíquota cheia, no valor de 5%. 

Quanto ao município ter ou não ter em sua lista, a prestação de serviços de hospedagem de sites, vale lembrar que a lista da Lei supracitada, deve prevalecer, conforme artigo 1°: 

"Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

Então, no meu entendimento, o imposto sobre hospedagem de sites seria de 19,5% + 5% de ISSQN, quando o município não mencionar alíquota mínima de 2%. 

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3 hours ago, Khan said:

Pessoal, achei bem pertinente esse artigo do Contabilizei, que posto logo abaixo: 
 

 

 

Dessa forma, hospedagem de sites vai para o Anexo V, cuja alíquota é de 19,5%. 

Em relação ao ISSQN, que é tratado na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Federal) e que teve alteração pela Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016, já consta o serviço de hospedagem de sites, conforme o ítem: 

"1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)"

Como foi expresso nesta lei, o município não pode cobrar menos que a alíquota mínima, que é de 2%, sendo a alíquota cheia, no valor de 5%. 

Quanto ao município ter ou não ter em sua lista, a prestação de serviços de hospedagem de sites, vale lembrar que a lista da Lei supracitada, deve prevalecer, conforme artigo 1°: 

"Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

Então, no meu entendimento, o imposto sobre hospedagem de sites seria de 19,5% + 5% de ISSQN, quando o município não mencionar alíquota mínima de 2%. 

 

Cuidado! Esse artigo é tão antigo, que o anexo VI nem existe mais. O simples nacional foi reformulado para a partir de 2018...

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Em 01/02/2018 em 21:27, Henrique Rosset disse:

Cuidado! Esse artigo é tão antigo, que o anexo VI nem existe mais. O simples nacional foi reformulado para a partir de 2018...

Na verdade, @Henrique Rosset o que mudou foi que as atividades do Anexo VI passaram para o Anexo V, e a alíquota de 16,93% passou para 19,5% inicialmente.  

O que eu acho ridículo: você começa uma revenda integral, por exemplo contratando tudo da ResellerClub, como acredito que alguns aqui devem fazer, e para ter uma imagem melhor cadastra um CNPJ. Se for fazer tudo do jeito certo, você tem que recolher 19,5% + 5% no produto. Seus preços vão lá em cima. E provavelmente não terá clientes. 

 

 

Sem contar, que se for levar ao pé da letra, ao contratar uma revenda ou um dedicado e transformar ele num compartilhado, você ainda terá de pagar imposto de importação do serviço. Ou seja, fecha as portas e pede um bolsa família que dá mais negócio...

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Em 03/02/2018 em 11:30, Khan disse:

O que eu acho ridículo: você começa uma revenda integral, por exemplo contratando tudo da ResellerClub, como acredito que alguns aqui devem fazer, e para ter uma imagem melhor cadastra um CNPJ. Se for fazer tudo do jeito certo, você tem que recolher 19,5% + 5% no produto. Seus preços vão lá em cima. E provavelmente não terá clientes. 

 

Esse caso não seria mais para MEI do que para o simples?

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3 minutes ago, abadan said:

Esse caso não seria mais para MEI do que para o simples?

MEI não pode ser empresa de hospedagem, porquê não entra na lista de atividades permitidas para MEI.

On 2/3/2018 at 11:30 AM, Khan said:

Sem contar, que se for levar ao pé da letra, ao contratar uma revenda ou um dedicado e transformar ele num compartilhado, você ainda terá de pagar imposto de importação do serviço. Ou seja, fecha as portas e pede um bolsa família que dá mais negócio...

Por isso que se fortalece o mercado nacional, e se compra de uma empresa brasileira, e não de uma empresa americana. :-P É bom pro bolso nos tributos, e é bom para o nosso mercado...

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