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ISS incidindo sobre hospedagem


rubensk

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A NF do registro.br é de serviço ? Se não me engane, foi no ano passado que eu li algo sobre a não permissão de emissão de NF de serviço pela prefeitura de SP para quem reside em outros estados. É interessante ver se a NF é de serviço..

 

Sim, a NF do Registro.br é de serviço. 

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Bom, fiz um teste no registro.br, renovei um domínio e eles emitiram uma NF. Então me parece que é permitido o envio de NF de serviço pela Prefeitura de SP para outros estados.

 

 

Caro(a) usuário(a),

Pela prestação do serviço de registro de domínio, segue abaixo o
endereço para a emissão da Nota Fiscal eletrônica.


Manutenção de 09/03/2015 a 08/03/2016 R$ 30.00

Para emitir a NF-e, acesse o link abaixo:


Ou, se preferir, acesse o site da Prefeitura do Município de São Paulo
[1], informando os dados abaixo:

NF-e: 16761351
Cód. verificação: L4IRPG8E
CNPJ NIC.br: 05.506.560/0001-36


Em caso de de dúvidas, leia nossa documentação:
http://registro.br/dominio

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"Mas achar que o congresso não tem poder para mudar uma lei complementar que por acaso foi aprovada pelo mesmo é o que você insiste em fazer. "

 

Não, eu disse que é muito difícil passar essa lei. Eu não disse que não passa. Por favor, não interprete de forma errada o que eu falei no início.

 

Toda essa discussão não foi para isso e foi apenas para discutir se é isento ou não atualmente.

 

 

Não é questão de interpretação, você que mudou o discurso. A discussão já começou de um projeto de lei no congresso, que foi o que postei ao abrir o tópico; o que você alegava era que seria inconstitucional o congresso aprovar essa lei. 

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Sim, a NF do Registro.br é de serviço. 

 

Sim, correto. É de serviço.

 

Bom, eu vou me retirar neste post pq fiquei até agora apenas desejando mostrar que o ISS não é aplicável no momento para hospedagem de sites. 

 

Em relação ao real assunto inicial deste tópico vou terminar minha participação e informar porque eu acho muito difícil passar essa lei

 

" Lei Complementar 116/03. Decreto-Lei 406/68 e CF Artigo 156 Inciso 3. "

 

A decisão do STF se baseou em 2 coisas.

 

1) Lei complementar 116/03 Decreto-Lei 406/68

 

2) CF Artigo 156 Inciso 3

 

Sendo a segunda um artigo da CF. Não há lei que passe por cima da CF, portanto ao meu ver não passará porque será inconstitucional.

 

Agora, sou muito leigo nestes assuntos jurídicos. Mas fica ai minha opinião.

 

Desejo sucesso a todos. 

 

FIM

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Sim, correto. É de serviço.

 

Bom, eu vou me retirar neste post pq fiquei até agora apenas desejando mostrar que o ISS não é aplicável no momento para hospedagem de sites. 

 

Em relação ao real assunto inicial deste tópico vou terminar minha participação e informar porque eu acho muito difícil passar essa lei

 

" Lei Complementar 116/03. Decreto-Lei 406/68 e CF Artigo 156 Inciso 3. "

 

A decisão do STF se baseou em 2 coisas.

 

1) Lei complementar 116/03 Decreto-Lei 406/68

 

2) CF Artigo 156 Inciso 3

 

Sendo a segunda um artigo da CF. Não há lei que passe por cima da CF, portanto ao meu ver não passará porque será inconstitucional.

 

Agora, sou muito leigo nestes assuntos jurídicos. Mas fica ai minha opinião.

 

Desejo sucesso a todos. 

 

FIM

 

O artigo 156 inciso III da CF exatamente especifica que é necessária uma lei complementar... 

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."

 

Ele não trás impedimento à lei complementar; ao contrário, a torna exigência. Ele apenas anula tentativas de se definir isso por lei ordinária ou por decreto de alguma instância do executivo. 

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Bom, eu vou me retirar neste post pq fiquei até agora apenas desejando mostrar que o ISS não é aplicável no momento para hospedagem de sites.

Na verdade isso todo mundo compreendeu e alguns (eu, Rubens e mais uns 2) declarou específicamente "sim, hoje não incide ISS", mas se entrar na lista de tributáveis (o que nem é necessariamente uma "mudança na lei", mas apenas uma atualização da lista tributável, portanto não há como ser inconstitucional), incidirá o ISS.

 

Em relação ao real assunto inicial deste tópico vou terminar minha participação e informar porque eu acho muito difícil passar essa lei

Achar ser difícil, é uma coisa diferente do que você disse anteriormente: "Não é serviço, nem nunca vai ser".

 

 

A decisão do STF se baseou em 2 coisas.

 

1) Lei complementar 116/03 Decreto-Lei 406/68

 

2) CF Artigo 156 Inciso 3

 

Sendo a segunda um artigo da CF. Não há lei que passe por cima da CF, portanto ao meu ver não passará porque será inconstitucional.

O Artigo 156 apenas determina que o município pode regular a incidência e cobrança do imposto, pode inclusive determinar as alíquotas, descontos, etc. Citando esse Artigo 156 o STF apenas apontou que o município não pode determinar o que é ou não taxado criando uma "lista própria", deve apenas apontar, sobre a lista da LC 116, a alíquota do ISS.

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Vamos esperar para ver o que acontece. 

 

Se passar a lei o imposto será de 6% que é o percentual de prestação de serviço para meu caso que está enquadrado no simples nacional.

 

Vamos torcer para que não passe. Mas se for assim, pelo que estou entendendo o aluguel será considerado prestação de serviço e sendo assim todo e qualquer tipo de aluguel passará a ser obrigado a emitir nota fiscal ( estacionamento, aluguel de imóveis e etc ). Não vão adicionar apenas o ramo de hospedagem de sites mais propriamente dito. 

 

Ai entra um ponto de vista. Como mudar a natureza da coisa ? Então talvez isso gere mais brigas na justiça por muitos e muitos anos. Primeiro o governo necessitará qualificar o aluguel como prestação de serviço a não ser que crie um novo tributo apenas para aluguel. Estou errado ? Pq ISS é imposto sobre serviço e até então hospedagem não é considerado serviço 

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Se passar a lei o imposto será de 6% que é o percentual de prestação de serviço para meu caso que está enquadrado no simples nacional.

Se passar a lei, o município onde sua empresa está registrada ainda terá que determinar a alíquota (a menos que ela já tenha uma pré-determinação geral e "especificações" em algumas classificações da LC 116).

 

Vamos torcer para que não passe. Mas se for assim, pelo que estou entendendo o aluguel será considerado prestação de serviço e sendo assim todo e qualquer tipo de aluguel passará a ser obrigado a emitir nota fiscal ( estacionamento, aluguel de imóveis e etc ). Não vão adicionar apenas o ramo de hospedagem de sites mais propriamente dito.

Então entendeu errado. O PLS 386 está tratando, entre alguns outros, da hospedagem de sites, propriamente dita, com todas as letras.

 

Ai entra um ponto de vista. Como mudar a natureza da coisa ? Então talvez isso gere mais brigas na justiça por muitos e muitos anos. Primeiro o governo necessitará qualificar o aluguel como prestação de serviço a não ser que crie um novo tributo apenas para aluguel. Estou errado ? Pq ISS é imposto sobre serviço e até então hospedagem não é considerado serviço

Não tem ninguém alterando a natureza da coisa, hospedagem já é considerada juridicamente um serviço e não simples locação, pois não há transferência de posse do bem e, sem conectividade, eletricidade, refrigeração, etc, o servidor não faz coisa alguma (inclusive, o caso da KingHost que você passou, ela foi liberada de pagar ISS não com base em "não prestamos serviços, locamos a máquina" mas em "é um serviço que não está previsto na lista de serviços tributáveis da LC 116").

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Não tem ninguém alterando a natureza da coisa, hospedagem já é considerada juridicamente um serviço e não simples locação, pois não há transferência de posse do bem e, sem conectividade, eletricidade, refrigeração, etc, o servidor não faz coisa alguma (inclusive, o caso da KingHost que você passou, ela foi liberada de pagar ISS não com base em "não prestamos serviços, locamos a máquina" mas em "é um serviço que não está previsto na lista de serviços tributáveis da LC 116").

 

 

Antes de desligar, apenas discordo disso.

 

hospedagem já é considerada juridicamente um serviço e não simples locação, pois não há transferência de posse do bem

 

Não faz muito sentido essa frase. Em nenhuma locação existe a transferência de posse do bem. Isso apenas acontece na venda do produto. Vc não pegou isso de alguma regra do ICMS ? Da onde tirou isso ? 

 

O ideal realmente seria a opinião de um departamento jurídico e por isso vamos ter que esperar. Bons advs custam muito caro e sinceramente nós aqui não estamos capacitados para interpretar a coisa a fio.

 

Como isso é apenas um projeto, veremos o desenrolar. Não vale apena tentar decifrar o enigma. Requer muita capacidade e conhecimento jurídico e acho que nenhum de nós aqui tem condições para isso. São apenas opiniões mas que não podemos levar como uma verdade absoluta.

 

Boa noite a todos . Agora fui mesmo !

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