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Integração Do Whmcs + Nf-E


chuvadenovembro

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Sempre usaram essa lei ai mesmo. Bem via XML deve ser mais fácil mesmo.

Minha equipe deve trabalhar em cima disso nos próximos meses. O que fizermos vamos postar aqui.

A observação é que faremos para a prefeitura de Belo Horizonte. Se alguem fizer antes e puder compartilhar, show! : )

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Bom, é um tanto complicado explicar em poucas palavras, vou tentar ser o mais breve e didático.

Bom, o principal tributo a ser verificado é o ISS (imposto sobre serviço) ou seja serviço prestado

o ramo de atividade de servidores é uma locação.

Locação é uma obrigação de entregar coisa certa. Logo não há prestação de serviço.

A Lei Complementar nº 116/2003, que entrou em vigor em 1º de Agosto de 2003, instituiu uma nova Lista de Serviços sujeitos a incidência do ISS.

Isto significa que para nascer a obrigação de pagar o Imposto o serviço precisa constar desta Lista. Ë a chamada tipicidade fechada ou cerrada.

Por essa razão é que os serviços de locação de bens móveis não estão mais no campo de incidência do ISS. São atividades que não constam da atual Lista de Serviços.

Na verdade, originalmente a locação de bens móveis constava do projeto de lei aprovado pelo Senado Federal. No entanto, o Presidente da República ao promulgar a referida Lei vetou o sub-item relativo a essa atividade.

nota.gif

As razões do veto reportam-se à propalada decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a expressão "locação de bens móveis" constante da Lista de Serviços anterior.

Como conseqüência prática disto, os contribuintes que exercem a atividade de locação de bens móveis não recolhem mais o ISS.

Assim sendo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para registrar essas operações. A estes casos portanto, aplicam-se as

disposições da Lei Federal nº 8.846/1994.

Eis o que diz o artigo 1º da referia Lei:

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços

ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e

proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

PS: Data venia, Juristas de plantão na comunindade sintam-se a vontade em me corrigir em falhas e excessos! :D

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Bom, é um tanto complicado explicar em poucas palavras, vou tentar ser o mais breve e didático.

Bom, o principal tributo a ser verificado é o ISS (imposto sobre serviço) ou seja serviço prestado

o ramo de atividade de servidores é uma locação.

Locação é uma obrigação de entregar coisa certa. Logo não há prestação de serviço.

A Lei Complementar nº 116/2003, que entrou em vigor em 1º de Agosto de 2003, instituiu uma nova Lista de Serviços sujeitos a incidência do ISS.

Isto significa que para nascer a obrigação de pagar o Imposto o serviço precisa constar desta Lista. Ë a chamada tipicidade fechada ou cerrada.

Por essa razão é que os serviços de locação de bens móveis não estão mais no campo de incidência do ISS. São atividades que não constam da atual Lista de Serviços.

Na verdade, originalmente a locação de bens móveis constava do projeto de lei aprovado pelo Senado Federal. No entanto, o Presidente da República ao promulgar a referida Lei vetou o sub-item relativo a essa atividade.

nota.gif

As razões do veto reportam-se à propalada decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a expressão "locação de bens móveis" constante da Lista de Serviços anterior.

Como conseqüência prática disto, os contribuintes que exercem a atividade de locação de bens móveis não recolhem mais o ISS.

Assim sendo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para registrar essas operações. A estes casos portanto, aplicam-se as

disposições da Lei Federal nº 8.846/1994.

Eis o que diz o artigo 1º da referia Lei:

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços

ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e

proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança:

a) a locação de bens móveis e imóveis;

PS: Data venia, Juristas de plantão na comunindade sintam-se a vontade em me corrigir em falhas e excessos! biggrin.png

 

 

Essa lei é realmente válida para serviços de Hosting? Estava pesquisando na internet mas não consegui achar... Tem como mandar o link do site do governo?

Valeu.

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Depende, se você está alugando Hardware como por exemplo: outsorcing de impressoras, okay, a locação de bens móveis se aplica. Se você envia os PC´s para a empresa do contratante, tal como faz a DELL, também funciona.

 

Se você está alugando um servidor apenas para acesso remoto, a locação de bens móveis não se aplica, visto que o objeto da utilização não está em poder do contratante fisicamente nem ao seu total controle, uma vez que o serviços de energia, internet e outros são providos pelo locatário. Nesse caso caímos no famoso Haas: hardware as a service. Embora a expressão é inglesa, já se foi os tempos que os auditores da receita não entendiam de TI. No interior de SP a fiscalização começou a apertar, só nesse ano vários conhecidos já receberam uma visita surpresa da receita... e alguns vão fechar as portas devido as multas pelo enquadramento errado, um amigo levou 750 mil de multa, faliu.

 

E para hosting, não serve de jeito algum. Afinal, você garante o que ao cliente? Justamente o serviço! Que nada mais é do que o gerenciamento do servidor. Além de que o serviço se dá no seu estabelecimento e não no do cliente.

 

Logo, paguem o ISS e durmam tranquilos.

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A hostgator não emite NF para serviços de hospedagem e etc...

 

Ao visualizar o boleto ( http://clip2net.com/s/52ed1n ) eles informam:

 

A Fatura comercial numerada com validade fiscal pode ser emitida na sua área de clientes em: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Desobrigada de emissão de Nota Fiscal conforme Lei Complementar 116/03. Decreto-Lei 406/68 e CF Artigo 156 Inciso 3. 
O Boleto com a autenticação bancária é válido como recibo.

 

Isso é correto?

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A hostgator não emite NF para serviços de hospedagem e etc...

 

Ao visualizar o boleto ( http://clip2net.com/s/52ed1n ) eles informam:

 

 

Isso é correto?

 

Aqui pagamos o ISS, nosso contador não deu outra saida.

Gostaria até de trabalhar apenas informando o total de entradas, e gerar o imposto, sem sucesso. :( Tem que ser nota por nota segundo ele.

O ISS aqui esta em 4% do valor total do serviço.

 

Emitimos pela www.prefeituramoderna.com.br

Hospedagem, Revendas e VPS? www.cloudx.com.br

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