Alexandre Duran Posted May 5, 2012 Share Posted May 5, 2012 Acho que vcs deveriam mudar de contador. Já repeti isso minhares de vezes, empresa de locação de bens moveis NÃO PAGA ISS E NÃO É OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL Link to comment Share on other sites More sharing options...
Luiz Monteiro Posted May 11, 2012 Share Posted May 11, 2012 Sempre usaram essa lei ai mesmo. Bem via XML deve ser mais fácil mesmo. Minha equipe deve trabalhar em cima disso nos próximos meses. O que fizermos vamos postar aqui. A observação é que faremos para a prefeitura de Belo Horizonte. Se alguem fizer antes e puder compartilhar, show! : ) Link to comment Share on other sites More sharing options...
inbloombr Posted May 14, 2012 Share Posted May 14, 2012 estou desenvolvendo este módulo para o Paraná. Link to comment Share on other sites More sharing options...
Rômulo Host Sagrado Posted May 16, 2012 Share Posted May 16, 2012 Bom, é um tanto complicado explicar em poucas palavras, vou tentar ser o mais breve e didático. Bom, o principal tributo a ser verificado é o ISS (imposto sobre serviço) ou seja serviço prestado o ramo de atividade de servidores é uma locação. Locação é uma obrigação de entregar coisa certa. Logo não há prestação de serviço. A Lei Complementar nº 116/2003, que entrou em vigor em 1º de Agosto de 2003, instituiu uma nova Lista de Serviços sujeitos a incidência do ISS. Isto significa que para nascer a obrigação de pagar o Imposto o serviço precisa constar desta Lista. Ë a chamada tipicidade fechada ou cerrada. Por essa razão é que os serviços de locação de bens móveis não estão mais no campo de incidência do ISS. São atividades que não constam da atual Lista de Serviços. Na verdade, originalmente a locação de bens móveis constava do projeto de lei aprovado pelo Senado Federal. No entanto, o Presidente da República ao promulgar a referida Lei vetou o sub-item relativo a essa atividade. As razões do veto reportam-se à propalada decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a expressão "locação de bens móveis" constante da Lista de Serviços anterior. Como conseqüência prática disto, os contribuintes que exercem a atividade de locação de bens móveis não recolhem mais o ISS. Assim sendo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para registrar essas operações. A estes casos portanto, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.846/1994. Eis o que diz o artigo 1º da referia Lei: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; PS: Data venia, Juristas de plantão na comunindade sintam-se a vontade em me corrigir em falhas e excessos! :D Link to comment Share on other sites More sharing options...
redirect Posted May 16, 2012 Share Posted May 16, 2012 Rômulo, obrigado pela explicação. Link to comment Share on other sites More sharing options...
Rômulo Host Sagrado Posted May 17, 2012 Share Posted May 17, 2012 Rômulo, obrigado pela explicação. Disponha! :D Link to comment Share on other sites More sharing options...
tiagocaus Posted May 8, 2013 Share Posted May 8, 2013 Bom, é um tanto complicado explicar em poucas palavras, vou tentar ser o mais breve e didático. Bom, o principal tributo a ser verificado é o ISS (imposto sobre serviço) ou seja serviço prestado o ramo de atividade de servidores é uma locação. Locação é uma obrigação de entregar coisa certa. Logo não há prestação de serviço. A Lei Complementar nº 116/2003, que entrou em vigor em 1º de Agosto de 2003, instituiu uma nova Lista de Serviços sujeitos a incidência do ISS. Isto significa que para nascer a obrigação de pagar o Imposto o serviço precisa constar desta Lista. Ë a chamada tipicidade fechada ou cerrada. Por essa razão é que os serviços de locação de bens móveis não estão mais no campo de incidência do ISS. São atividades que não constam da atual Lista de Serviços. Na verdade, originalmente a locação de bens móveis constava do projeto de lei aprovado pelo Senado Federal. No entanto, o Presidente da República ao promulgar a referida Lei vetou o sub-item relativo a essa atividade. As razões do veto reportam-se à propalada decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a expressão "locação de bens móveis" constante da Lista de Serviços anterior. Como conseqüência prática disto, os contribuintes que exercem a atividade de locação de bens móveis não recolhem mais o ISS. Assim sendo, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para registrar essas operações. A estes casos portanto, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 8.846/1994. Eis o que diz o artigo 1º da referia Lei: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; PS: Data venia, Juristas de plantão na comunindade sintam-se a vontade em me corrigir em falhas e excessos! Essa lei é realmente válida para serviços de Hosting? Estava pesquisando na internet mas não consegui achar... Tem como mandar o link do site do governo? Valeu. Link to comment Share on other sites More sharing options...
joaopaulo Posted May 8, 2013 Share Posted May 8, 2013 Depende, se você está alugando Hardware como por exemplo: outsorcing de impressoras, okay, a locação de bens móveis se aplica. Se você envia os PC´s para a empresa do contratante, tal como faz a DELL, também funciona. Se você está alugando um servidor apenas para acesso remoto, a locação de bens móveis não se aplica, visto que o objeto da utilização não está em poder do contratante fisicamente nem ao seu total controle, uma vez que o serviços de energia, internet e outros são providos pelo locatário. Nesse caso caímos no famoso Haas: hardware as a service. Embora a expressão é inglesa, já se foi os tempos que os auditores da receita não entendiam de TI. No interior de SP a fiscalização começou a apertar, só nesse ano vários conhecidos já receberam uma visita surpresa da receita... e alguns vão fechar as portas devido as multas pelo enquadramento errado, um amigo levou 750 mil de multa, faliu. E para hosting, não serve de jeito algum. Afinal, você garante o que ao cliente? Justamente o serviço! Que nada mais é do que o gerenciamento do servidor. Além de que o serviço se dá no seu estabelecimento e não no do cliente. Logo, paguem o ISS e durmam tranquilos. Link to comment Share on other sites More sharing options...
edvan Posted May 8, 2013 Share Posted May 8, 2013 A hostgator não emite NF para serviços de hospedagem e etc... Ao visualizar o boleto ( http://clip2net.com/s/52ed1n ) eles informam: A Fatura comercial numerada com validade fiscal pode ser emitida na sua área de clientes em: XXXXXXXXXXXXXXXXXX Desobrigada de emissão de Nota Fiscal conforme Lei Complementar 116/03. Decreto-Lei 406/68 e CF Artigo 156 Inciso 3. O Boleto com a autenticação bancária é válido como recibo. Isso é correto? Link to comment Share on other sites More sharing options...
redenflu Posted May 8, 2013 Share Posted May 8, 2013 A hostgator não emite NF para serviços de hospedagem e etc... Ao visualizar o boleto ( http://clip2net.com/s/52ed1n ) eles informam: Isso é correto? Aqui pagamos o ISS, nosso contador não deu outra saida. Gostaria até de trabalhar apenas informando o total de entradas, e gerar o imposto, sem sucesso. :( Tem que ser nota por nota segundo ele. O ISS aqui esta em 4% do valor total do serviço. Emitimos pela www.prefeituramoderna.com.br Hospedagem, Revendas e VPS? www.cloudx.com.br Link to comment Share on other sites More sharing options...
Recommended Posts