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Taxas de boleto e cartão


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3 minutos atrás, redenflu disse:

Então, já existe precedente judicial quando a empresa cobra o boleto, mais libera outra forma sem taxa, por exemplo cartão e etc.

Bom cobrar taxa em boleto bancario de cliente e CRIME, mesmo usando intermediadores tais como gerencianet, pagseguro... Se voce faz isso eu recomendo parar!

Não e porque seu intermediador de pagamento cobra R$10.00 reais de voce que voce vai repassar isso para o cliente! Isto e obrigação sua!

No entanto, recentemente o Governo autorizou, por meio de uma medida provisória, o comércio a cobrar preços diferentes para cartão e dinheiro. A partir do dia 27/12, comerciantes podem oficialmente cobrar preços diferentes para compras feitas em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito.


A cobrança de um valor para a emissão de boleto bancário Boletoé prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este custo é de quem contrata o serviço da instituição financeira e não pode ser transferido ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a informação sobre produtos e serviços, liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Essas condições, porém, não ocorrem neste caso, pois o consumidor não tem a opção de escolha e não sabe como será a cobrança da sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta.

Os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam. Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor. 

O artigo 51 do Código considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.

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12 minutes ago, redenflu said:

Não sei se leu minha mensagem acima. Nós não cobramos taxa por nenhum meio de pagamento. Não estou "me", defendendo. rs

Apenas estou citando como esta na atualidade. Se conversar com advogados da área, iram lhe informar sobre a citação de precedentes e etc.

Ele também não leu a minha, ao que parece.

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Por aqui quando à cobrança de tarifa em determinado meio de pagamento ou descontos, é descrito para o cliente o valor do serviço + o valor da taria/desconto e no final o valor total da fatura antes da emissão dessa fatura, conforme o Rubens especificou, então o cliente está ciente a todo momento que antes de gerar a fatura para pagto, existem tarifas ou descontos que serão aplicados.

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54 minutos atrás, Thiago Santos disse:

Por aqui quando à cobrança de tarifa em determinado meio de pagamento ou descontos, é descrito para o cliente o valor do serviço + o valor da taria/desconto e no final o valor total da fatura antes da emissão dessa fatura, conforme o Rubens especificou, então o cliente está ciente a todo momento que antes de gerar a fatura para pagto, existem tarifas ou descontos que serão aplicados.

Bom ja expliquei o motivo de não cobrar taxas para emissão de boleto! Porem voces podem fazer o que quiser! 
Não adianta especificar pro cliente que existe formas de pagamento que não tem taxa ou especificar o que esta sendo cobrado se você anunciou um produto por 1.00R$ quando o cliente gera o boleto sai 4.50R$ a nível jurídico seu detalhamento da taxa não sera levado em conta!

Mais como disse faça como bem entender!

Quem somos nós meros mortais a falar ao contrario...

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2 minutes ago, Maik V Oliveira said:

Só por complemento e tirar a duvida da galera segue matéria no site da proteste!

https://www.proteste.org.br/dinheiro/conta-corrente/noticia/fui-cobrado-pela-emissao-do-boleto-bancario-isto-e-correto

Isso é de 2016 e se refere a uma NT de de 2005... isso foi superado pela lei 13455 de 2017 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13455.htm?

Note que não diz boleto, cartão, transferência, e sim instrumento de pagamento. Pode diferenciar, pode ser qualquer diferença, mas tem que ser informada. 



"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn"

 

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9 horas atrás, rubensk disse:

Isso é de 2016 e se refere a uma NT de de 2005... isso foi superado pela lei 13455 de 2017 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13455.htm?

Note que não diz boleto, cartão, transferência, e sim instrumento de pagamento. Pode diferenciar, pode ser qualquer diferença, mas tem que ser informada. 



"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo. 

Art. 2o  A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 

Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.” 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn"

 

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Mudando um pouco o assunto do tópico. Com paghiper nossa taxa ficou em 2,49 (vejo o pessoal com taxa de 1,85 acima) e definiram nosso recebimento dos valores somente em 14 dias, mesmo após 3 meses com uma reavaliação... não entendi o porque, seria devido a conta estar em CPF ao invés de CNPJ?

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