agoncalves Postado Fevereiro 17, 2016 Autor Compartilhar Postado Fevereiro 17, 2016 Ok, mas acredito que a maioria das relações comercias, no caso de host, pelo menos os iniciantes, são pessoa jurídica e pessoa física, ai o CDC se aplica, logo pelo que tudo indica, o consumidor abre o processo na sua cidade. Alguém mais já foi processado? e quantas vezes? Minha pergunta é com intuito de saber se trata-se de uma prática frequente. 0 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
AntonioDuarte Postado Fevereiro 17, 2016 Compartilhar Postado Fevereiro 17, 2016 Já fui processado em outro estado. O cliente não pagou a fatura e o site foi suspenso após 10 dias. Ele alegou perdas de milhões. Meu advogado fez a defesa por correspondência. Quanto ao foro, o do contrato não serve para nada, o que vale é o foro do domicílio do cliente. 0 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
zicoaraujo Postado Fevereiro 18, 2016 Compartilhar Postado Fevereiro 18, 2016 Prezados, Duas recomendações: Contrate um advogado para fazer os seus contratos/ termos de uso e tenha um escritório jurídico que lhe preste serviços mensalmente. O consumidor é soberano quanto ao foro da demanda. É o domicílio dele que prevalece, mesmo que o contrato estabeleça foro distinto. A eleição de foro só prevalece em relações comerciais, em que alguém contrata os teus serviços para transformar e recolocar no mercado. Um escritório local pode providenciar correspondentes no foro do domicílio do consumidor, que cobrarão por ato (Audiência, diligência, etc) e podem providenciar até mesmo um preposto para representar sua empresa. Isso diminui consideravelmente os custos de deslocamento e as defesas podem ser elaboradas pelo próprio escritório que lhe presta serviços mensais, ficando o correspondente apenas responsável pela realização dos atos locais no foro do consumidor. 0 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Kelvin Matheus Postado Março 15, 2016 Compartilhar Postado Março 15, 2016 Caro amigo, se você tem receio de empreender por conta disso creio que já esta começando errado. A primeira precaução contra isso é o bom trabalho, mas claro, infortúnios acontecem. Sobre a questão da competência a de se ter alguns comentários sobre isso. Não vá simples na máxima que se você colocar no contrato de adesão de seu site que o "foro competente sera o da minha cidade bla bla bla". A competência para o julgamento dessas ações é em regra onde o contrato foi firmado, em casos de compra pela internet é o foro eleito pelas partes no momento da adesão do contrato. O CDC tem grande valor sim nas relações consumistas e inverte a relação em certos casos, mas, via de regra as discussões devem ser realizadas no foro eleito pelas partes. Mas porque isso não funciona? Nosso Código de Processo Civil (que dia 18 deste mes se renova se renova) disciplina que as ações que versem sobre dano devem ser propostas no domicilio de quem sofreu o dano. Nada mais justo não? Porém, nossa grande fraqueza e que se soubermos contornar tornar-se uma grande força é a ignorância de alguns clientes. Ignorância essa que não tomem como um termo pejorativo, mas sim, por falta de informação. Veja que muitos colegas empresários sempre respondem a ações na seara CIVIL de inexistência de débito, pagamento indevido, inserção em cadastro de inadimplentes entre outras mais sempre combinado com o famigerado DANO MORAL. Portanto, qualquer advogado com o minimo de capacidade técnica consegue trazer para a comarca do cliente o processo e em suma a sua competência para o julgamento. Raro são os momentos em que eu necessariamente tenho que me preocupar com isso, já que, para evitar um gasto desnecessário com um serviço mais simples tento resolver extrajudicialmente, muitas vezes, o cliente errado, mas é a vida. Quando precisar responder um processo fora de sua comarca (cidade) você pode muito bem contratar um advogado de sua confiança e de sua cidade para trabalhar no caso. 99% destes tipos de ações são compostas em Juizados especiais, feita a ação você (ou seu advogado) podem contratar um advogado diligente e um preposto para sua empresa, para assim, assumirem o polo passivo da ação e respondem por você em juizo. Isso não prejudica seu direito, uma vez que, tudo que você possa responder em um processo sera pautada exclusivamente na contestação e nas provas acostadas aos autos e qualquer necessidade de diligências futuras o advogado da cidade do processo pode pedir em audiência. A melhor forma de você se previnir contra processos é o bom trabalho e cautela. Deixe sempre tudo definido em seu site, faça contratos com o maximo de clareza possivel e deixe de facil acesso a seu cliente, sempre exigindo sua adesão para a contratação do serviço; Se fizer ofertas que não estejam ao site, deixar registrado sempre log de conversas e imagens. Trabalhar com backups de qualidade já que a responsabilidade pelos dados é sua (não venham dizer que se estiver avisado a empresa se escusa da culpa) 0 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
asih3872gfuajs Postado Julho 7, 2016 Compartilhar Postado Julho 7, 2016 Disseram nas respostas anteriores que relação entre PJ e PJ não se aplica o CDC; mito. O CDC estabelece no seu Art. 2º que a relação de consumo se dá por todas as vias, PF vs PF, PJ vs PJ, PF vs PJ, independente. Relação de consumo é relação de consumo. A eleição de foro é bem discutível, vai depender do juíz e da comarca onde tudo iniciar, para que se faça uma precatória e então transfiram o processo. Tem a questão de vulnerabilidade do cliente, que pode matar a jogada e manter o processo da cidade do cliente, ao invés da empresa. O CDC valoriza muito que o cliente é sempre a parte mais vulnerável da relação em todos os pontos, portanto, tudo será interpretado ao favor do consumidor. O melhor dos melhores é acertar tudo antes das vias judiciais, e evitar ao máximo a justiça torta do Brasil. 1 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
MarceloCassar_ADV Postado Dezembro 22, 2016 Compartilhar Postado Dezembro 22, 2016 Olá, vou tentar fazer uma resposta resumida, caso queira maiores informações podem perguntar aqui mesmo ou mandar email. Sou advogado especializado em relação de consumo. Vou tentar fazer uma explicação bem simples e passando os entendimentos predominantes: 1) HOST X HOST REVENDA - não é CDC 2) HOST X DESTINATÁRIO FINAL - e CDC Esse para mim é o resumo mais importante que devem ter em mente por que? Por conta JUSTAMENTE da clausula de foro de eleição, porque se for CDC não vale, é clausula abusiva. COMO FUNCIONA NA PRÁTICA? Todos que vêm a empreender no meio digital devem saber que não haverá qualquer clausula que venha a protege-los 100% quanto a um eventual processo, e por que isso acontece? Exemplo: Uma revenda do ACRE de hospedagem processa seu host que fica no Rio Grande do Sul (desculpem se não estou usando os termos técnicos corretos, se não estiverem entendendo avisem). A revenda FATALMENTE irá pedir pela relação de consumo, e com isso trazer o foro de eleição para o domicílio do consumidor. Com isso, terá que ser arguido a incompetência relativa naquela ação para que o processo venha para o Estado respectivo, porém INFELIZMENTE, a defesa vai ter que ser feita por audiência ou peticionamento no forum do ACRE. Com isso o que eu RECOMENTO AOS MEUS CLIENTES é no momento do fechamento do contrato virtual, ele ser dividido em duas modalides, um para CDC e o outro para Código Civil, ou mesmo tratar TODOS os casos como Código Civil e quem for CDC que pleitei por isso. Além disso em seus SACs EVITAR a todo custo de utilizar a palavra consumidor, porque a GRANDE maioria das vezes não é. Trata-se de uma revenda, que algumas vezes é 10 vezes maior que o host. Espero ter ajudado. Exemplo de jugaldo: Processo nº: 0197293-14.2016.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que firmou contrato com a empresa ré para revenda de hospedagem de sites. Narra de desde o inicio do contrato, que se deu em 07/03/2014, o serviço vem apresentando instabilidade. Narra que como trabalha com revenda da referida hospedagem perdeu 4 de seus clientes, tendo um deles, inclusive ameaçado de propor demanda judicial em face dele. Aduz que efetuou diversas reclamações, mas como o serviço não foi prestado a contento teve contratar o serviço prestado pela empresa ´Google´ e efetuar a migração dos domínios para este servidor. Motivo pelo qual objetiva a restituição de todos os valores pagos a empresa e indenização pelos danos morais sofridos. Em defesa a Ré alega que o Autor pleiteia direito alheio em nome próprio, uma vez que possui empresa regularmente constituída, inclusive mencionando o respectivo CNPJ, bem como que a relação contratual objeto da demanda não se reveste de caráter consumerista. Passo a decidir. Ab initio, verifico que a relação contratual foi firmada entre Autor e Réu e não pela empresa do Autor, que conforme documento acostado à contestação somente foi aberta em 18/05/2015 (fls. 88). Contudo tal relação não tem caráter consumerista um vez que o serviço prestado pela Ré tem caráter de insumo na atividade do Autor, assim, ainda que presente vulnerabilidade não se poderia adotar a teoria finalista mitigada ou maximalista aprofundada. No que tange aos fatos alegados de fato o Autor prova que houveram ´quedas´ no servidor, mas o Autor sequer descreve os exatos períodos a que o acesso ficava inoperante e a frequência que tal fato ocorria. Sendo que conforme documentos de fls. 14 e seguintes, inobstante o Autor objetivar a devolução de todos os valores pagos pelos serviços desde a contratação em 07/03/2016, a primeira é datada de 29/10/2014. E ao longo de 2 anos de contrato foram feitas as seguintes reclamações: duas em 30/10/2014, outras três em janeiro de 2015, outra em fevereiro de 2015, duas no mês de março de 2015, uma mencionado que o serviço estava afora do ar a mais de uma hora. Duas em abril, sendo um relativa a não aceso de painel de controle dos domínios, uma em maio, uma em junho quando a lentidão, três no mês sete, 5 no mês de agosto, um em setembro , duas em dezembro, duas em janeiro de 2016, um em fevereiro. Conforme dito, somente uma delas mencionou o tempo que estava fora do ar. Ademias, a parte Autora menciona que teria perdido contratos em função das falhas na hospedagem, que seus cliente efetuaram diversas reclamações e inclusive um lhe ameaçou propor demanda judicial, mas não comprova tais fatos. Assim, a parte autora não cumpriu o determinado no artigo 373, I, do CPC, posto que não fez prova do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se que não se trata de hipótese prevista nos parágrafos primeiro e terceiro, dessa forma, como o demandante, de fato, não logrou produzir uma prova mínima que pudesse sustentar suas alegações. Ainda que se tratasse de relação de consumo, não estaria o Autor, que neste caso não pode ser considerado hipossuficiente técnico, dispensado de provar minimamente os fatos que alega, aliás, isso é necessário para que se possa reconhecer a verossimilhança de suas alegações, até mesmo para que se avalie acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor. Neste sentido a súmula 330 do TJRJ: ´Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.´ Dessa forma, como o demandante não logrou produzir uma prova mínima que pudesse sustentar suas alegações o pleito Autoral não pode ser acolhido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do artigo 487, I CPC. Sejam as futuras publicações feitas no nome dos advogados indicados pela ré em sua contestação, conforme requerido. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 0 Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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