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Segundo o CDC não hein Edvan.

 

EDITAÇÃO

 

Procurei e encontrei (:

 

 
Titulo: 006 - QUANDO O FORNECEDOR OFERECE ERRONEAMENTE UM PRODUTO MAIS CARO PELO VALOR DE UM MAIS BARATO, É OBRIGADO A CUMPRIR A OFERTA?
 
O art. 30, do CDC, estabelece que 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'.
 
O art. 35, também do CDC, por sua vez prescreve que 'se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.'.
 
O preço informado ao consumidor vincula o fornecedor, podendo o consumidor exigir qualquer uma das referidas alternativas.  Somente o erro grosseiro justifica o descumprimento da oferta pelo lojista, quando o preço informado por engano, por exemplo, é flagrantemente inferior ao preço usual de venda do produto desejado pelo cliente.  Vale ressaltar que a análise entre o preço normal do produto e aquele informado por engano ao consumidor, no caso concreto, é de inteira responsabilidade do fornecedor.
 
FONTE: PROCON SÃO PAULO

 

 

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Segundo o CDC não hein Edvan.

 

EDITAÇÃO

 

Procurei e encontrei (:

 

 
Titulo: 006 - QUANDO O FORNECEDOR OFERECE ERRONEAMENTE UM PRODUTO MAIS CARO PELO VALOR DE UM MAIS BARATO, É OBRIGADO A CUMPRIR A OFERTA?
 
O art. 30, do CDC, estabelece que 'toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos ou serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'.
 
O art. 35, também do CDC, por sua vez prescreve que 'se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.'.
 
O preço informado ao consumidor vincula o fornecedor, podendo o consumidor exigir qualquer uma das referidas alternativas.  Somente o erro grosseiro justifica o descumprimento da oferta pelo lojista, quando o preço informado por engano, por exemplo, é flagrantemente inferior ao preço usual de venda do produto desejado pelo cliente.  Vale ressaltar que a análise entre o preço normal do produto e aquele informado por engano ao consumidor, no caso concreto, é de inteira responsabilidade do fornecedor.
 
FONTE: PROCON SÃO PAULO

 

 

Na prática não funciona assim.

 

Em minha opinião pela divergência do preço ( o que é evidente ) nenhum juiz teria o bom senso em obrigar a empresa cumprir a oferta.

 

Acredito que as chances são minimas... mas se tiver "saco" para custear um advogado é tentar ( boa sorte ) kkkk

 

Bom, eu já fiz o pagamento do boleto de duas maquinas, quero elas e não abro mão.

 

Glariston,

Se você conseguir será um milagre, creio que seu pedido será cancelado e o valor estornado.

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Edvan,

 

Você é um homem de pouca fé, a lei é fraca concordamos nisso, mas é existente, os poucos e bons advogados que existem, querem um caso desse para um prospero natal, já vi casos bem piores por ai, exemplo o caso da Kabum alguns dias atrás, ela retirou e cancelou alguns pedidos, os mais novos e efetuados depois da divulgação do sistema falho, entretanto, fechou um acordo com os usuários que tinham comprado xbox, placa de vídeo e memória ram por valores extremamente baixos e diga-se de passagem, que a Kabum não é uma lojinha de fundo de quintal, mas soube intervir no caso, os usuários que compraram os produtos por valores baixos, conseguiram obter o produto, mesmo tendo consciência que teriam prejuízo, souberam agir.

 

Tudo é questão de bom senso, leis existem e em muitos dos casos não são cumpridas, apenas servem como dica de como prosseguir.

 

 

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Edvan,

 

Você é um homem de pouca fé, a lei é fraca concordamos nisso, mas é existente, os poucos e bons advogados que existem, querem um caso desse para um prospero natal, já vi casos bem piores por ai, exemplo o caso da Kabum alguns dias atrás, ela retirou e cancelou alguns pedidos, os mais novos e efetuados depois da divulgação do sistema falho, entretanto, fechou um acordo com os usuários que tinham comprado xbox, placa de vídeo e memória ram por valores extremamente baixos e diga-se de passagem, que a Kabum não é uma lojinha de fundo de quintal, mas soube intervir no caso, os usuários que compraram os produtos por valores baixos, conseguiram obter o produto, mesmo tendo consciência que teriam prejuízo, souberam agir.

 

Tudo é questão de bom senso, leis existem e em muitos dos casos não são cumpridas, apenas servem como dica de como prosseguir.

 

Jean,

 

Prefiro utilizar minha fé em questões realistas, o desgaste que levaria contratar um advogado ( pagar custas de processo ) e no final morrer na praia.

 

Mas é tudo questão de opinião e visão ou prioridade.

 

Depois se tiver tempo dá uma lida em http://www.pontogeek.com.br/blog/acha-que-um-produto-esta-com-preco-errado-nao-compre/

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