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Como Conseguir Domínio Na Justiça?


andredoom

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as chances de se receber um dominio na justiça sao poucas, os casos mais comuns foram todo atraves de transacao (compra) ex. skype e telefonica, sendo que o dominio é de quem primeiro registra, até pra dizer que alguem tenha direito ao fulano.com.br tb teria q dizer que tem direito ao fulano.ind.br, fulano.adv.br, fulano.eng.br, e etc. resumindo pra vc ter alguma chance vc tem q ter o dominio sobre a marca, seja pelo contrato social, nome fantasia no cnpjs, etc e ainda o dominio tem que refletir exatamente sua atividade.

Eu por exemplo tenho o dominio feasso.com.br e a feasso ja tentou tira-lo de mim, onde um dos escritorios mais conhecidos de sp me notificaram e eu fiz uma contra notificaçao nesses termos, ou seja, registrei primeiro e a feasso é uma industria portanto teria direito ao dominio feasso.ind.br e por assim dizer todos aqueles que comercializam (.com de comercio) os produtos da feasso estariam aptos a serem donos do dominio, nao existindo assim o que se falar em ma-fé, sendo assim em razao dos meus argumentos o escritorio aconselhou ou entao avisou a feasso dos risco do sucesso nessa acao, onde eles desistiram registrando feassobrasil.com.br.

Brasileiro acho que só existe .com.br de sufixo, porém existem varios e cada um reflete uma atividade e nao é correto afirmar que uma marca teria direito a todos, pois seria o mesmo que exigir que empresas fossem vendidas para o shopping por estarem nas ruas proximodades a esse e se beneficiarem do transito (fluxo) que o shopping gera.

Essa questão de uso de marca por revendedores já foi bastante julgada em UDRPs, o processo administrativo no qual o SACI-Adm foi inspirado, e normalmente o revendedor perde... quando você registrou feasso.com.br ainda não havia SACI-Adm, mas isso não impede que venha a ser possível no futuro. Hoje 11/10/2012 não é.

Sugiro leitura do regulamento do SACI-Adm:

http://registro.br/dominio/saci-adm.html

E da seleção da WIPO de pontos mais relevantes:

http://www.wipo.int/amc/en/domains/search/overview2.0/

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Rubensk,

O que vc entende por revendedor?

Dizer que a feasso industria teria direito ao .com (comercio) seria o mesmo que dizer que a feasso teria direito a:

eco.br

emp.br

net.br

agr.br

am.br

art.br

coop.br

esp.br

far.br

fm.br

g12.br

imb.br

ind.br (Essa até entendo que tem direito por tratar-se de sufixo de industria)

inf.br

mil.br

org.br

psi.br

radio.br

rec.br

srv.br

tmp.br

tur.br

tv.br

etc.br

E mais tantos outros descritos em http://registro.br/dominio/dpn.html

Não é tão simples assim resolver administrativamente, pois se por via administrativa vir a retirar o dominio do registrador e depois na justiça a sentença for favoravel ao registrador, caberia ao registro.br indeniza-lo proporcionalmente ao prejuizo que trouxe, e dependendo do caso esse valor pode ser bem significativo.

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Rubensk,

O que vc entende por revendedor?

Uma concessionária de automóveis é um revendedor (ex: Caoa -> Ford). Um supermercado é um revendedor (Pão de Açucar -> Sadia).

Dizer que a feasso industria teria direito ao .com (comercio) seria o mesmo que dizer que a feasso teria direito a:

Os domínios .com.br . net.br, eco.br e emp.br são genéricos por definição, e não focados em segmentos específicos. Além disso, o direito vem do uso e/ou registro da marca, e não está restrito por DPN.

Não é tão simples assim resolver administrativamente, pois se por via administrativa vir a retirar o dominio do registrador e depois na justiça a sentença for favoravel ao registrador, caberia ao registro.br indeniza-lo proporcionalmente ao prejuizo que trouxe, e dependendo do caso esse valor pode ser bem significativo.

É por isso que no contrato de registro de domínio o registrante tanto concorda com a resolução administrativa quanto limita a responsabilidade de indenização do registro.br ao valor do registro de domínio.

Lista de resoluções administrativas já ocorridas:

http://registro.br/dominio/decisoes-saci-adm.html

Note que no regulamento há a previsão de que se uma das partes entrar na justiça, o processo é paralisado... mas com uma decisão administrativa já contrária, a decisão judicial tende a ser muito mais rápida, inclusive por que é grande a chance de decisão judicial liminar favorável seguindo a decisão administrativa, que é reconhecida como opinião especialista isenta.

Esse pensamento "cheguei primeiro" me lembra um comportamento muito comum na infância humana... e o uso de domínios como identificadores também é de certa forma recente na história humana, e talvez por isso haja esse pensamento em comum. Mas conforme a sociedade digital se aproxima da maturidade, os critérios passam a ficar mais sérios.

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Uma concessionária de automóveis é um revendedor (ex: Caoa -> Ford). Um supermercado é um revendedor (Pão de Açucar -> Sadia).

Ok, e onde o termo revendedor entra em meu debate???

Os domínios .com.br . net.br, eco.br e emp.br são genéricos por definição, e não focados em segmentos específicos. Além disso, o direito vem do uso e/ou registro da marca, e não está restrito por DPN.

Realmente são genericos e o direito vem do uso, registor da marca, entre outros fatores, bem como tb o DPN.

É por isso que no contrato de registro de domínio o registrante tanto concorda com a resolução administrativa quanto limita a responsabilidade de indenização do registro.br ao valor do registro de domínio.

Lista de resoluções administrativas já ocorridas:

http://registro.br/d...s-saci-adm.html

É possivel ver que os registros são de transferencias onde não houve oposição por parte dos proprietarios do registro, não vi entre os 3 ou 4 que li nenhum que houvesse, sendo que assim fica mais facil de parecer favoravel a quem pede a transferencia.

Note que no regulamento há a previsão de que se uma das partes entrar na justiça, o processo é paralisado... mas com uma decisão administrativa já contrária, a decisão judicial tende a ser muito mais rápida, inclusive por que é grande a chance de decisão judicial liminar favorável seguindo a decisão administrativa, que é reconhecida como opinião especialista isenta.

Tb noto que o regulamento é por adesão, impondo clausulas que de alguma forma colocam as partes em desigualdade e por assim dizer estaria sujeito a nulidade.

Esse pensamento "cheguei primeiro" me lembra um comportamento muito comum na infância humana... e o uso de domínios como identificadores também é de certa forma recente na história humana, e talvez por isso haja esse pensamento em comum. Mas conforme a sociedade digital se aproxima da maturidade, os critérios passam a ficar mais sérios.

De um lado tem realmente o direito de quem chega primeiro, do outro tem os limites do direito, ja q este nao é absoluto e por assim dizer não é razoavel e logico dizer que uma determinada marca teria direito a todos os DPNs ou alguns deles, principalmente aqueles genericos, incorrendo assim numa reserva de mercado injustificada.

Por certo numa comparação similar nao poderia o estabelecimento vizinho do shopping ser forçado a vende-lo ao shopping por simplesmente se beneficiar do transito de pessoas que o shopping proporciona, pode sim o shopping se insurgir contra o estabelecimento se este estiver-se passando por esse e levando seus consumidores a erro, o que não é meu caso pois acessando feasso.com.br é apresentado meu site, com um filtro para os produtos da feasso dos quais eu sou revendedor, portanto entendo eu que todos aqueles de de forma GENERICA vendem os produtos da feasso, seriam aptos a permancer com o registro do dominio, para o qual foi o 1. a registrar.

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Tb noto que o regulamento é por adesão, impondo clausulas que de alguma forma colocam as partes em desigualdade e por assim dizer estaria sujeito a nulidade.

As partes em conflito não são o contratante (registrante) e o contratado (Registro.br), mas o registrante e um terceiro. Assim, não há desigualdade entre as partes em conflito, e nem há interesse do Registro.br no desfecho pois a resolução administrativa não transfere o nome para alguém que pagará mais dinheiro ao Registro.br... mas volto a lembrar que a cláusula do regulamento que paralisa o processo se houver ação judicial permite questionar o regulamento por adesão.

De um lado tem realmente o direito de quem chega primeiro, do outro tem os limites do direito, ja q este nao é absoluto e por assim dizer não é razoavel e logico dizer que uma determinada marca teria direito a todos os DPNs ou alguns deles, principalmente aqueles genericos, incorrendo assim numa reserva de mercado injustificada.

Por certo numa comparação similar nao poderia o estabelecimento vizinho do shopping ser forçado a vende-lo ao shopping por simplesmente se beneficiar do transito de pessoas que o shopping proporciona, pode sim o shopping se insurgir contra o estabelecimento se este estiver-se passando por esse e levando seus consumidores a erro, o que não é meu caso pois acessando feasso.com.br é apresentado meu site, com um filtro para os produtos da feasso dos quais eu sou revendedor, portanto entendo eu que todos aqueles de de forma GENERICA vendem os produtos da feasso, seriam aptos a permancer com o registro do dominio, para o qual foi o 1. a registrar.

Seu entendimento sobre revendedor é contrariado por diversos processos administrativos julgados pela WIPO, por isso meu alerta. Ainda bem que não tenho que julgar casos desses... ;-)

Algo que você citou é que faz parte tanto das regras da UDRP quanto do Saci-Adm é que não basta eles terem o registro de marca e você não, há que se provar má fé no uso pelo atual registrante. Mas de novo recomendo a leitura da jurisprudência da WIPO para ver que você sendo revendedor você não pode alegar desconhecer o uso da marca por seu detentor, o que é meio caminho andado na prova de má fé.

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Mas de novo recomendo a leitura da jurisprudência da WIPO para ver que você sendo revendedor você não pode alegar desconhecer o uso da marca por seu detentor, o que é meio caminho andado na prova de má fé.

Sua visão é no sentido de colocar o registro de dominio no mesmo patamar de uma marca e tendo as mesmas proteções o que discordo, nao caberia a marca exigir para sí todos os dominios possiveis nos varios DPNs brasileiros, e tão somente aquele que expressamente descreve sua atividade, sendo o dominio .com.br GENERICO caberia a qualquer revendedor seu registro.

Essas discussão é um pouco sem sentido de um lado vc que defende a esfera administrativa de outro eu que defendo a esfera judicial (ultima palavra), o ideal mesmo seria acompanhar a jurisprudencia em casos similares onde os fundamentos fossem aqueles apresentados aqui, até pq podem existir decisoes contrarias a ambas as partes em razão de de quem pede e de quem resiste (advogados).

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Sua visão é no sentido de colocar o registro de dominio no mesmo patamar de uma marca e tendo as mesmas proteções o que discordo, nao caberia a marca exigir para sí todos os dominios possiveis nos varios DPNs brasileiros, e tão somente aquele que expressamente descreve sua atividade, sendo o dominio .com.br GENERICO caberia a qualquer revendedor seu registro.

Essas discussão é um pouco sem sentido de um lado vc que defende a esfera administrativa de outro eu que defendo a esfera judicial (ultima palavra), o ideal mesmo seria acompanhar a jurisprudencia em casos similares onde os fundamentos fossem aqueles apresentados aqui, até pq podem existir decisoes contrarias a ambas as partes em razão de de quem pede e de quem resiste (advogados).

Uma informação que pode ser relevante para avaliar o potencial risco na esfera judicial é que em todos os processos que já vi envolvendo domínios a justiça ainda solicitava ao Registro.br que orientasse na definição do rumo do processo... então o que você está corretamente identificando como esfera administrativa (por isso inclusive o nome SACI-Adm) tem grande chance de ser a base da decisão judicial. Siga sua própria sugestão de acompanhar a jurisprudência que você notará isso...

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Os 3 unicos processos que tenho conhecimento sao telefonica, skype e tim, e em todos a solução foi atraves de transação onde os dominios acabaram por serem adquiridos, pois muito tempo se passou enquanto se discutia a questão, não chegando a um sentença definitiva.

Sendo assim se vc esta atualizado quanto ao tema, fica a vontade pra indicar a jurisprudencia que embasa todo seu raciocinio.

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Esse igualmente aos outros correu sem resistencia de quem registrou, nesses casos não tem nem o que dizer pois se uma das partes não mostra interesse em continuar com o dominio é razoavel que ele seja transferido a outra.

** 6.2. A Reclamada, que deixou de responder como requerido neste procedimento, está revel, e de acordo com o art. 14(B) das Regras, “o Painel Administrativo poderá concluir sobre todo o exposto da forma que considerar mais apropriada”.

O ideal seria um processo do SACI onde houve resistencia (justificada) da parte que registrou, quando então ha um conflito de interesses.

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