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Fala pessoal!

Bom, tentei contato junto ao advogado que presta assessoria para a empresa, mas não estou conseguindo contato no dia de hoje, e como não encontrei (pesquisei ok) algo relacionado resolvi postar esta dúvida aqui no Fórum, que talvez possa ser a vir a dúvida de outros futuramente.

Atualmente existem leis referente a promoções para novos clientes, que para o Estado de São Paulo é a 15.854/15, como segue:

Artigo 1º – Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

- concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
- operadoras de TV por assinatura;
-  provedores de “internet”;
-  operadoras de planos de saúde;
-  serviço privado de educação;
-  outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores
.

Neste caso, serviços de hospedagem se enquadram nesta LEI, em "Provedores de Internet e ou Serviços Contínuos".

Porque fizemos uma promoção por e-mail (não anunciada em nosso website) para clientes inativos de hospedagem de sites, não para novos cadastros, mas já veio aquele cliente ativo, que é contato de outro cadastro "Inativo" reclamando que quer a promoção para ele também, ou seja, que seja concedido o mesmo valor promocional (desconto não recorrente) para ele.

O que fazer? Então se um cliente contratou um plano com desconto X, se lançada uma promoção para clientes inativos também temos que aplicar o desconto para todos os ativos? Mesmo que não a promoção foi realizada por e-mail e apenas para alguns clientes inativos?

Em minha opinião é que está lei me parece inconstitucional,  porque parece-me que esbarra no princípio da livre iniciativa econômica e livre concorrência, garantias também constitucionais, previstas no caput do artigo 170 em seu inciso IV da constituição. Este tipo de intervenção, não seria de competência da União Federal? Podendo o Estado, afrontar a Constituição.

Como minha área não é a Jurídica (não entendo nada neste requisito ok), se tiver alguém mais entendido no assunto e puder compartilhar sua expertise, agradeço de antemão.

 

 


Postado
3 minutes ago, Fernando Rafs said:

Fala pessoal!

Bom, tentei contato junto ao advogado que presta assessoria para a empresa, mas não estou conseguindo contato no dia de hoje, e como não encontrei (pesquisei ok) algo relacionado resolvi postar esta dúvida aqui no Fórum, que talvez possa ser a vir a dúvida de outros futuramente.

Atualmente existem leis referente a promoções para novos clientes, que para o Estado de São Paulo é a 15.854/15, como segue:

Artigo 1º – Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

- concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;
- operadoras de TV por assinatura;
-  provedores de “internet”;
-  operadoras de planos de saúde;
-  serviço privado de educação;
-  outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores
.

Neste caso, serviços de hospedagem se enquadram nesta LEI, em "Provedores de Internet e ou Serviços Contínuos".

Porque fizemos uma promoção por e-mail (não anunciada em nosso website) para clientes inativos, não para novos cadastros, mas já veio aquele cliente ativo, que é contato de outro cadastro "Inativo" reclamando que quer a promoção para ele também, ou seja, que seja concedido o mesmo valor promocional (desconto não recorrente) para ele.

O que fazer? Então se um cliente contratou um plano com desconto X, se lançada uma promoção para clientes inativos também temos que aplicar o desconto para todos os ativos?

Em minha opinião é que está lei me parece inconstitucional,  porque parece-me que esbarra no princípio da livre iniciativa econômica e livre concorrência, garantias também constitucionais, previstas no caput do artigo 170 em seu inciso IV da constituição. Este tipo de intervenção, não seria de competência da União Federal? Podendo o Estado, afrontar a Constituição.

Como minha área não é a Jurídica (não entendo nada neste requisito ok), se tiver alguém mais entendido no assunto e puder compartilhar sua expertise, agradeço de antemão.

 

 

Você não precisa nem se basear nesta lei específica estadual, o código de defesa do consumidor já dispõe que qualquer cliente tem a possibilidade de aderir à qualquer promoção independente da condição do cliente de ser novo, ativo ou inativo.

Ele pode te exigir isso judicialmente, mas além disso, eu não acho que valha a pena você comprar a briga com o cliente, e acabar tendo um cliente insatisfeito, o que, na minha opinião, para este caso concreto, é muito pior que um processo judicial.

 

Só retomando um pouco essa questão constitucional... Não é bem assim tá, não significa que uma lei é federal que ela pode afrontar a constituição, na verdade, a constituição federal é a lei soberana sobre todas às outras, independente do órgão legislativo. Mas já tem um entendimento super pacificado na jurisprudência nesse sentido, e com certeza, esse entendimento não é inconstitucional, mas assegura o direito à igualdade previsto nos direitos fundamentais da CF/88.


Postado
  • Autor
10 minutos atrás, Henrique Rosset disse:

Você não precisa nem se basear nesta lei específica estadual, o código de defesa do consumidor já dispõe que qualquer cliente tem a possibilidade de aderir à qualquer promoção independente da condição do cliente de ser novo, ativo ou inativo.

Ele pode te exigir isso judicialmente, mas além disso, eu não acho que valha a pena você comprar a briga com o cliente, e acabar tendo um cliente insatisfeito, o que, na minha opinião, para este caso concreto, é muito pior que um processo judicial.

Não foi comprado briga com o cliente (apenas fiquei com esta dúvida), a reclamação foi atendida e avisado que lhe será concedida a promoção, porém como anunciado, para o valor do plano praticado atualmente, já que o cliente paga um valor inferior ao praticado atualmente, e um novo contrato deverá ser firmado.

Ou seja, o cliente deixará de pagar menos nas próximas renovações Anuais, já que o desconto será aplicado como anunciado na promoção e não para o valor que ele paga atualmente. O cliente não paga o mesmo que novos clientes pagam, ele paga menos e já possui desconto aplicado também. Mas ver vantagem ou desvantagem na aceitação desta promoção fica a cargo do cliente.

Então se eu acessar o site de uma empresa Brasileira onde por exemplo tenho um dedicado por R$2.000,00, e ficar sabendo que outra pessoa recebeu um e-mail com uma promoção do mesmo dedicado a R$1.000,00, eles devem abaixar o valor do meu dedicado para R$1.000,00? (esta ilustração foi apenas um exemplo, porque não tenho dedicados no Brasil)


Postado
8 minutes ago, Fernando Rafs said:

Então se eu acessar o site de uma empresa Brasileira onde por exemplo tenho um dedicado por R$2.000,00, e ficar sabendo que outra pessoa recebeu um e-mail com uma promoção do mesmo dedicado a R$1.000,00, eles devem abaixar o valor do meu dedicado para R$1.000,00? (esta ilustração foi apenas um exemplo, porque não tenho dedicados no Brasil)

Desde que as condições sejam compatíveis, sim.

Se você não quer que alguns clientes possam aderir a promoção, simplesmente não deixa eles saber... Por isso que a maioria dos datacenters tem uma cláusula de sigilo nas propostas, e pedem para que você não divulgue a proposta para outra pessoa.

 

Exemplo ilustrativo que aconteceu comigo: A TIM tá sempre mudando os planos deles de pós-pago... Quando eu assinei com eles a primeira vez, pagava R$139 em 3GB de internet móvel, hoje de tanto que eles já mudaram os planos, eu pago R$99 em 7GB de internet móvel, porquê conforme eles mudavam os planos ou faziam promoções novas, eu solicitava a adesão nas promoções mesmo que, no marketing eles dissessem ser apenas para novos clientes.


Postado
  • Autor
5 minutos atrás, Henrique Rosset disse:

Desde que as condições sejam compatíveis, sim.

Se você não quer que alguns clientes possam aderir a promoção, simplesmente não deixa eles saber... Por isso que a maioria dos datacenters tem uma cláusula de sigilo nas propostas, e pedem para que você não divulgue a proposta para outra pessoa.

 

Exemplo ilustrativo que aconteceu comigo: A TIM tá sempre mudando os planos deles de pós-pago... Quando eu assinei com eles a primeira vez, pagava R$139 em 3GB de internet móvel, hoje de tanto que eles já mudaram os planos, eu pago R$99 em 7GB de internet móvel, porquê conforme eles mudavam os planos ou faziam promoções novas, eu solicitava a adesão nas promoções mesmo que, no marketing eles dissessem ser apenas para novos clientes.

Aí é que está o problema, já temos esta cláusula, mas o cliente tinha outro cadastro Inativo, o qual recebeu a promoção, não valeu neste caso.

O negócio é problemático kkkk.

Agradeço muita o seu apoio, agora é não fazer promoção nenhuma kkk.


Postado
34 minutos atrás, Fernando Rafs disse:

Aí é que está o problema, já temos esta cláusula, mas o cliente tinha outro cadastro Inativo, o qual recebeu a promoção, não valeu neste caso.

O negócio é problemático kkkk.

Agradeço muita o seu apoio, agora é não fazer promoção nenhuma kkk.

Só impor a condição dele assinar no cadastro inativo

Sem a condição de mudança do atual plano para o novo assim ele terá de começar tudo do 0

Pois caçar essa briga na justiça é perca de tempo e você vai perder. 

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