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Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 15 de agosto de 2014


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Atenção: à partir da publicação no DOU, seremos taxados e, provavelmente, haverá uma onda de aumentos:

 

DOU de 18.08.2014

 

Dispõe sobre a natureza das operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data center.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 585, 682 e 708 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECLARA:

Art. 1º  Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.

Parágrafo único. Sobre os valores de que trata o caput devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

Art. 2º  Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 3º  Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB007.htm


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Já tenho uma conta num banco dos EUA e vou fazer pagamento com um cartão pré-pago.

Como diria o Seu Madruga: "Sou honesto, não um fanático!".

Não há bem nem mal que dure para sempre. Um dia tudo acaba.

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Pelo pouco que li já notei que tem varias maneiras de se burlar isso legalmente .-.

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Pelo pouco que li já notei que tem varias maneiras de se burlar isso legalmente .-.

Interessante, como é que se burla o pagamento de um imposto legalmente? haha, brincadeiras a parte, devemos esperar ainda uns 2 meses pra ver como isso vai realmente impactar no preço do mercado.

Posted

Vejo isso como uma oportunidade para as "'empresas de um homem só" - também chamadas de "empresas sem funcionário" - prosperarem burlando a lei e barateando os custos.

Não há bem nem mal que dure para sempre. Um dia tudo acaba.

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Recomendo a todos a seguirem o meu caminho: prestar serviços a gringos e receber em dólar e/ou euro.

Com dólar subindo e provável recessão econômica, as coisas vão ficar novamente bem difíceis.

Já tem cartão pré-pago cobrando 2,72 o dólar já com IOF.

Não há bem nem mal que dure para sempre. Um dia tudo acaba.

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Vale ressaltar que uma transferência para o Paypal é para o Paypal. Conseguindo fazer a aquisição sem cobrança direto no cartão, é valido a compra, da mesma forma como o modo que sera utilizado para identificação de tais empresas, visto que CNAE é algo do Brasil, então a identificação de empresas no exterior se torna mais complexo e difícil.

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