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Duvida


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perde a neura para ele provar que compro de voce e bem complicado se nao compuu perde a neura agora seu afiliado e um PPPP mas lembre-se editar scrip pode ser normal pois todos podem fazer isso e dizer que compro de alguem mas provar e dificio mesmo que tenha comprado ao menso que ele tenha fotos de converssas mas se nao PERDE a neura rsrsr

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O CDC é claro: o ônus da prova é do fornecedor, você é que tem que provar que não vendeu o script e que está sendo tão lesado quanto ele.

Depende, se o comprador não provar mesmo por indícios que comprou, não existe processo. Simples assim.

Se fosse tão liberal essa lei, eu iria dizer que a BMW não entregou o carro que comprei... e eles que teriam que vasculhar N anos de atuação no brasil e relacionar cada pagamento a uma compra pra provar que eu de fato não comprei, pois em x zilhões de extratos e transações, não sobrou nenhuma.

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eu iria dizer que a BMW não entregou o carro que comprei...

E em que momento o cliente disse que não recebeu o produto? Ao contrário, ele tem o script com um rodapé dando crédito a um fornecedor.

Usando sua "comparação", você recebeu a BMW que comprou de um vendedor, ela deu problema e você foi na concessionária indicada naqueles adesivos que elas colocam no carro. Chegando lá, a concessionária alega que não conhece o vendedor e que um terceiro usou a marca dela. Daí a concessionária tem de provar que não teve realmente qualquer vínculo com a venda.

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Meu exemplo da BMW não foi tão feliz, mas deixe-me mostrar o raciocínio: Para ingressar com um processo eu tenho que provar que o produto é do promovido. Não adianta ter um fusca com logo da Fiat e processar a Fiat por falta de peças ou então processar a Motorola por um defeito num celular chinês que fez uma cópia do modelo deles.

Você tem que provar que o fornecedor fez a oferta, se ele não tem no site dele, não há nenhuma prova da oferta, nenhum e-mail enviado, nenhuma conversa telefônica, e com o agravante de ter comprado de terceiros, ele não vai a lugar nenhum, pois o suposto fornecedor não fez a oferta alvo da disputa.

Mesmo que o amigo dono do host seja promovido, em menos de cinco minutos de audiência ele já estará fora do processo visto que não há vínculo contratual algum e nem oferta do produto.

Provavelmente esse cliente do script, vai usar no processo trocas de e-mail ou algo parecido, em que fica bem claro que o fornecedor é o ex-cliente do host, e irá conter com certeza, trechos dizendo que ele é o autor do software, bem como eventuais garantias e etc...

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Meu exemplo da BMW não foi tão feliz, mas deixe-me mostrar o raciocínio: Para ingressar com um processo eu tenho que provar que o produto é do promovido. Não adianta ter um fusca com logo da Fiat e processar a Fiat por falta de peças ou então processar a Motorola por um defeito num celular chinês que fez uma cópia do modelo deles.

Você tem que provar que o fornecedor fez a oferta, se ele não tem no site dele, não há nenhuma prova da oferta, nenhum e-mail enviado, nenhuma conversa telefônica, e com o agravante de ter comprado de terceiros, ele não vai a lugar nenhum, pois o suposto fornecedor não fez a oferta alvo da disputa.

Mesmo que o amigo dono do host seja promovido, em menos de cinco minutos de audiência ele já estará fora do processo visto que não há vínculo contratual algum e nem oferta do produto.

Provavelmente esse cliente do script, vai usar no processo trocas de e-mail ou algo parecido, em que fica bem claro que o fornecedor é o ex-cliente do host, e irá conter com certeza, trechos dizendo que ele é o autor do software, bem como eventuais garantias e etc...

Isso mesmo, eu estava falando com um advogado aqui da minha cidade ele disse que a pessoa teria que ter provas que comprou do meu site.

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O que me preocupa é a posição da maioria dos que responderam ao tópico, inclusive a posição do ARGEL.

O principal fato é que tem alguém usando a marca dele indevidamente, e não a ameaça de processo. Até porque, se um dia for intimado, ele terá prazo para montar sua defesa e discutir se tem ou não responsabilidade. Mas, quantas pessoas também compraram o mesmo script com a marca dele indevidamente aplicada? O que mais o cara pode estar vendendo se fazendo passar por ele?

Fato é que ele está ciente que há um (ex)-afiliado se fazendo passar pela empresa dele. Fato é que já se apresentou a ele uma pessoa lesada. Se ele se manter inerte, vai ser difícil convencer qualquer juiz de que ele não está envolvido (repito, alguém usa minha empresa e eu me mantenho inerte?). Ainda mais que ele tem ligação com o fraudador (sabe quem é, havia relação comercial).

Sugiro que notifique-o, se ainda não fez, a parar de usar sua marca. Sugiro também que coloque imediatamente um comunicado no seu site, dizendo:

Nota de esclarecimento:

Fomos procurados recentemente por um cliente que alega ter adquirido (descreva o produto) e que constava no mesmo menção de autoria à nossa empresa.

Esclarecemos que não temos qualquer relação com o referido produto, e que após investigação interna, descobrimos se tratar do uso indevido de nossa marca por um terceiro (jamais cite quem é o terceiro, para não ser processado por calúnia).

Determinada a autoria, tomamos todas as medidas para impedir a continuidade da venda.

Salientamos que nossos produtos são vendidos exclusivamente através do nosso canal de venda.

Atenciosamente,

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@Ryan Emmanuel

É aluno de direito ou já cursou? Tem a labia de acadêmico ^^

---

O que o João Paulo explicou tem total sentido. Justiça é prazo e prova, você não pode ser responsabilizado por ações de terceiros onde você não tem vinculo algum. O simples fato de se ex afiliado ter colocado o link do seu site no roda pé do script não significa que você sera responsabilizado por qualquer dano que o cliente dele venha a ter.

Para ingressar com um processo ele tera primeiro que identificar as partes e narrar os fatos, e onde você ira se encaixar nisso?

Você não teve nenhuma negiciação com ele, não trocou nenhum email, telefone, fax, carta etc. Não recebeu nenhum valor do mesmo e muito menos desenvolveu e comercializa esse script.

Como o pessoal falou acima, o ônus da prova é do cliente, independente do que mostrado acima por nosso amigo no CDC que não se aplica ao fato em questão.

Fique tranquilo, isso não da em nada de mal para você.

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Felizmente não sou aluno nem formado em direito. Deixo isso para quem tem lábia, coisa que não tenho. Me formei em Química pela UFMG e agora estou cursando Ciências Contábeis. O que eu tenho é inteligência, sei ler e interpretar, avaliar todas as variáveis, levantar hipóteses e construir uma argumentação baseada em fatos concretos.

Direito é interpretação dos fatos. Eu os apresentaria da seguinte forma:

DOS FATOS

Adquiri o produto XXX na data XXX através (descrever forma que adquiriu, local, ect), conforme anexo 1 (e-mails, comprovante de pagamento, ect, documentos que comprovem a compra e de quem ela foi realizada.)

Em XXX, o produto começou apresentar o VÍCIO XXXX (descrever aqui o defeito apresentado).

Conforme pode ser visto através XXX (anexo 2 - descrever e anexar prova, no caso, imagens do rodapé), o produto apresenta como indicador de FABRICANTE a empresa XXX. Após apresentar o vício XXX, entrei em contato com a mesma (anexo 3 - comprovante de ter entrado em contato),e para minha surpresa, a mesma alega não ter qualquer vínculo com o referido produto (anexo 4 - resposta da empresa declarando isenção de responsabilidade).

A empresa alega que houve uso indevido de sua marca por um terceiro. Porém, parece-me ser tal alegação um pretexto para fugir de suas responsabilidades, haja vista ter a empresa vínculo com quem o efetivamente FORNECEU. Segundo a mesma, era ele um afiliado (uma espécie de revendedor), mas atualmente não mantém qualquer relação com a empresa.

DOS DIREITOS

Conforme regulamentado pelo CDC, especialmente pelo artigo 18, é responsabilidade de quem fornece produto ou serviço a adequação dos mesmos ao uso que se destinam.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária [...]

Ainda que tenha havido uso da marca por um terceiro, cabe à empresa XXX provar o ocorrido:

Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

Alega a empresa XXX que inesiste atualmente o vínculo, mas claramente ficou evidenciada a relação entre os dois, estabelecendo-se responsabilidade solidária:

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Cabe ainda levantar que, adimitindo-se que o alegado pela empresa XXXX seja verdade, qual o motivo da mesma não ter denunciado o ex-afiliado pelo uso indevido de sua marca? Estranhamente, a empresa não o fez, o que por si só reforça a culpabilidade, já que a mesma, ao tomar ciência do fato, manteve-se inerte e não tomou qualquer medida afim de previnir responsabilidades.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, solicito:

1) Que a empresa XXX seja citada, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal;

2) Que seja a empresa XXX intimada a provar não possuir qualquer vínculo com o produto, sob pena de responder pelo mesmo;

3) Que, provado o não vínculo, seja a empresa XXX intimada

a ) a fornecer os dados do Afiliado, ou justificar a impossibilidade de fornecimento dos mesmos, sob pena de responder solidariamente;

b ) dar publicidade ao ocorrido, afim de evitar a continuidade da comercialização indevida;

4) Fornecidos os dados do Afiliado, seja o mesmo citado para, querendo, apresentar resposta a presente ação no prazo legal;

5) Determinadas as responsabilidades, seja o responsável condenado a

a )(colocar pedidos de ressarcimento, indenização, etc.);

6) A fixação do valor da indenização em virtude dos danos através de arbitramento por parte do magistrado, mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciada pela vítima e a necessidade de ser suficiente para dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. Esse arbitramento encontra-se expressamente previsto no artigo 1.553, do Código Civil Brasileiro.

“... A indenização do dano moral não visa a satisfazer materialmente o ofendido. O seu sentido maior é punir exemplarmente o ofensor. Lhambías proclama que: “quando se trata da reparação de danos morais, a indenização não têm caráter ressarcitório, senão punitório”. Com referência ao quantum indenizatório, deve-se considerar a posição social e cultural do ofensor, bem como do ofendido ...”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ xxx.

Termos em que, pede e espera Deferimento.

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