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Ministério da Justiça lança cartilha para proteger quem faz compras na internet


Rômulo Host Sagrado

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Rio de Janeiro - O Ministério da Justiça (MJ) lançou hoje (20) um conjunto de medidas para reforçar, dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, as relações de consumo nas compras por meio eletrônico. As diretrizes foram divulgadas durante a 65ª reunião do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) pela secretária de Direito Econômico do ministério, Mariana Tavares de Araújo.

“Essas diretrizes são a interpretação comum do sistema nacional dos direitos dos consumidores e das obrigações dos fornecedores para as compras realizadas por meio eletrônico. Com a expansão do comércio eletrônico, percebeu-se um registro crescente de reclamações nessas compras”, explicou Mariana.

Segundo ela, um princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é o da vulnerabilidade do consumidor, maior no comércio eletrônico do que nos meios tradicionais.

“Para equilibrar essa relação é preciso que haja providências muito objetivas do fornecedor para dar uma proteção adequada ao consumidor. São providências simples, como permitir ao consumidor acesso mais claro e transparente às informações relacionadas ao próprio fornecedor: quem ele é, onde está e como ter acesso, se tiver problema com a compra”, destacou.

Segundo Mariana, na eventualidade de o consumidor decidir que o produto adquirido não corresponde às expectativas, ele poderá devolve-lo sem ter que explicar o motivo da devolução e sem pagar nada a mais.

“Agora está claro para o consumidor que, se ele receber o produto e não gostar, não precisa dar motivos e pode devolver sem custo algum. Aumentando a confiança do consumidor, o fornecedor ganha também. Pois o consumidor devidamente protegido e mais confiante tende a comprar melhor e mais. Da mesma forma, espera-se que o fornecedor tenha menos problema com o consumidor”, afirmou.

As diretrizes editadas pelo ministério estabelecem que o fornecedor é obrigado a apresentar, logo na primeira página na internet, todas as informações da empresa, como o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço da sede, endereço eletrônico e meios para contato.

“O consumidor precisa saber quem é o fornecedor, se vai poder acha-lo. Precisa prestar atenção em cada etapa da transação e conhecer todos os custos inerentes, como impostos e taxa de entrega”, frisou Mariana.

Mais de 22 mil reclamações referentes ao comércio eletrônico foram registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec), entre outubro de 2004 e janeiro de 2010. Mas a representante do Ministério da Justiça acredita que o volume de casos seja ainda maior. “Alguns consumidores não reclamam, têm problemas e não tomam providências a respeito. A expectativa é de que, agora, esse volume [de reclamações] se reduza”.

Edição: Vinicius Doria

Fonte: Agencia Brasil

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Deviam fazer cartilha tb pra proteger QUEM VENDE, pois tem muito comprador pilantra tb. Sem contar programadores, webdesigners, hospedagens....

Coisa mais fácil que tem é cancelar compra paga via cartão. As administradoras não estão nem aí se vc vendeu e mandou o produto. Se o cliente disser que não foi ele que usou o cartão, vc não pode provar nada, pq o cliente "não estava presente no momento da compra". E quem dança é o vendedor.

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É complicado mesmo... mais o cod civil protege o consumidor... pois considera-o hipossuficiente

Hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo.

Consumidor segundo CDC, art. 2º. é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

vSendo assim, entende-se por Consumidor Hipossuficiente aquele que se encontra em situação de impotência ou de inferioridade na relação de consumo, ou seja, está em desvantagem em relação ao fornecedor, decorrente da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito

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A soluçao é começar investir também em formas de coletar a assinatura na hora da entrega ao consumidor, e entregas somente ao destinatario.

Nao lembro em qual loja dessas: Fastshop, submarino e americanas que comprei uns trequinhos e veio com AR e Mão própria. Logo, só eu poderia assinar o AR e se desse esses problemas de sempre, bastam eles entrar na justiça que eu estaria na roça, é impossível eu falsificar minha assinatura :)

Abraços

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eheheeh... Lembre-se deem uma busca no cod de defesa do cosumidor ajuda muito.

sabia que o cliente tem 7 dias em compras online ou por telefone para devolver o produto, mesmo que ele receba tudo direitim. Simplesmente se ele nao gostar do pronduto ele pode solicitar a devoluçao do seu dinheiro integralmentem em 7 dias.

as custas da devolução ficam a cargo da empresa viu....rsrsrss

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Mas, Rômulo, o direito de devolução por desistência não está condicionado à não-violação do lacre da embalagem do produto/utilização?

Considere que o cara comprou um tênis, tirou da embalagem, usou numa festa bacana, deu uma limpadinha e colocou novamente na caixa.

A lei também está do lado de quem fornece, mesmo que de forma desproporcional.

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