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MarceloCassar_ADV

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  1. Pessoal, se todos forem empresas de hospedagem de sites eu recomendo que busquem todas as informações possíveis do cliente, porque em caso de fraude ou crime, vocês têm o dever de passar o máximo de informações possíveis as autoridades competentes. E ainda, se for demonstrado que houve pouco comprometimento na hora da triagem e liberação de acesso, ainda sim PODE haver responsabilização. E quanto a cadeia de consumo, exemplo: fulano pega usa seus serviços para um site de venda de produtos roubados. O cliente final irá colocar na ação tanto o site quanto voces, se voces não tiverem qualquer informação para correr atras da pessoal, em havendo a necessidade de uma ação de regresso vocês estarão lascados.
  2. Bom dia pessoal, bom eu confesso que acreditei (ingenuamente) que estaria entrando em um tópico de discussão polêmica de baixa densidade jurídica. Porém não é o caso. Apesar de existirem outros entendimentos e alguns exemplos não se aplicarem perfeitamente ao caso, vejo que o @gofas tentou enfrentar TODAS as questões técnicas e jurídicas. Ao meu ver o único erro (SE OCORREU) foi em deixar claro (NO ATO DA COMPRA) que essa implementação poderia vir a não funcionar 100%, e nesta hipótese não haveria possibilidade de pedido de reembolso. Porém tenho dúvida quanto a esta necessidade, porque me parece que isso é um fato notório (todo mundo sabe no universo de programação) que este serviço poderia vir a não funcionar por conta da dificuldade com a plataforma na PayPal. Então, como advogado, não me sinto confortável em corrigir o posicionamento jurídico que o @gofas porque é um ponto de vista, não da para falar se está certo ou errado, porém posso dizer que ele possui uma tese jurídica que pode ser explorada, principalmente quanto a aplicabilidade do CDC ao caso. Honestamente falando, o que vejo aqui foi que um fornecedor ficou quase 1 mês tentando implementar uma ferramenta, que não conseguiu o resultado por conta de problemas de terceiros. Por isso volto a observação inicial, no ato da aquisição ambas as partes tinham o conhecimento que o valor aplicado não seria reembolsado em caso de impossibilidade de implementação ou que fosse implementada sem 100% de funcionalidade? Se tinham, mesmo com a aplicação do CDC, não vejo erro na cadeia de consumo, e nem mesmo clausula abusiva, pois o fornecedor perdeu facilmente mais de 10 horas (tem quase 1 mes de mensagens) tentando resolver a questão. Se não tinham, deverá ser avaliada a questão técnica do cliente no ato da compra(estou falando cliente de maneira genérica, não necessariamente consumidor), ele detinha o conhecimento para entender que a implementação poderia vir a não funcionar? Por fim, de um ponto de vista que gosto de colocar a todos os meus clientes, eu não recomendaria esta demanda a nível judicial, porque não haverá um resultado matemático, em cada juizado será entendida de uma forma. Com isso, como fornecedor, em havendo a dúvida quanto o ponto colocado acima, eu devolveria o valor a título de acordo extrajudicial. Para evitar uma demanda que poderia se tornar complexa, proposta em algum Estado distante. E do ponto de vista do cliente/empresário, eu tentaria manter este fornecedor como parceiro, porque pelos posts trocados ME PARECE sim que houve um problema, porém o fornecedor tentou resolver a todo o momento as falhas. Nesse sentido, foi o que um usuário comentou lá atras. O melhor seria tentar resolver a situação a nível de uma composição extrajudicial e que essa opção não fosse mais ofertada até que o PayPal desse uma condição mínima de segurança para o negócio.
  3. Saulo eu recomendo que você mapeie seus principais concorrentes atuais (ou empresas idênticas a sua mesmo que não atuem na sua região). Avalie quanto quer crescer nos próximos anos, mapeie empresas com o perfil que gostaria de chegar. Pegue o CNPJ de todas, faça um estudo que melhor lhe atenderá.
  4. Essa matéria não é precisamente legislada pelo CDC, infelizmente. A questão da devolução em 7 dias , para alguns serviços é totalmente inaplicável. Ao meu ver no seu caso você terá que respeitar o prazo de 7 dias, e qualquer clausula que verse sobre a retenção integral será nula, por que? Porque são templates que o cliente avaliará se servirá ou não ao seu caso. É como se fosse um tenis, ele vai testar e se não gostar vai devolver ou pedir para trocar. Imagino que sua dúvida paire sobre a possibilidade do cliente usar dessa abertura para comprar, "devolver" e depois ficar usando de graça, pq há a transferência de arquivos. O que poderia pensar em fazer é colocar algum tipo de código ou número de série naquele template, e prever uma multa em seu contrato caso viesse a fazer essa operação. A abusividade da multa também será discutível, mas diante da má fé do consumidor vc teria uma chance melhor de poder processar o cliente.
  5. Eu tenho a impressão que estão sendo comentados varios tipos de casos. Um que eu entendi que têm duvida, é no caso um site ceder um espaço para comercialização de um tipo de produto. Editoras de livros hoje estão tentando dar espaço em seus sites para jovens escritores. Nesse sentido eu vejo que há a responsabilidade solidária em seu conceito mais básico, em razão do fornecedor ser responsável pela avaliação criteriosa de seus parceiros. Porém quanto a anuncios publicitários ja entendo que seria ir muito longe, mas tem como ser defendido ser possível em nossa legislação.
  6. Boa pergunta. Estudarei com calma e responderei em breve. Mas a princípio gostaria de debater alguns pontos que vieram a dúvida na questão prática. Qual a diferença do Netflix para um serviço de host de streaming? Gostaria de pontuar da seguinte forma, e queria que vocês continuassem a tabela para tentarmos aprofundar a análise. Netflix Host de Streaming Cessão de direitos temporária* sim sim Exclusividade de direitos autorais sim sim (se aplicável) Disponibilidade de conteúdo sim sim Transmissão ao vivo de conteúdo não sim * há quem entenda não ser uma cessão de direitos.
  7. Bom essa acho que é uma das maiores dúvidas dos donos de servidores de pequeno porte, porque muitas vezes tem um custo absurdo apenas para poderem ir se defender. Vamos lá, nos casos de responderem a um processo poderão ser representados, esse é o entendimento do recente enunciado 141 do FONAJE: Logo, basta fazer uma carta de proposto para realização de audiências. Caso seja um caso complexo o que recomendo é além de pagar por um advogado é ao tentar também a contratação de uma pessoa da área de informática, que poderá muito auxiliar o advogado, que normalmente pouco entende do que está sendo tratado, principalmente quando contratam por escritórios de massa.
  8. Boa parte das questões que estão levantando poderiam ser resolvidas por meio de um contrato não só bem feito mas como também com procedimentos de transparência ao cliente. Lembro que também é bastante relevante pensar em contratos específicos para revendas, que não são balizados pelo Código de Defesa de Consumidor. Quanto ao que nós vemos hoje em JEC, eu como advogado acho uma vergonha o que nosso judiciário tem feito, muitas vezes o dono do host é uma MEI, que só tem aquele computador,e está sendo processado em outro Estado. Infelizmente é a nossa realidade, o que vejo é ter o empresario virtual essa consciência e traçar uma estratégia jurídica com advogados que atuem a nível Brasil ou que possam fazer essa logísca pra vocês.
  9. Sugestão que dou a vocês é procurar o nome e CNPJ de 10 de seus concorrentes e avaliar no que eles se enquadram. Tarxx Atividade econômica principal Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet - CNAE 6311900 Host xx Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos - CNAE 9511800 Ecoxxx Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet - CNAE 6319400 Jadxxx Salas de acesso à internet - CNAE 8299707 Edxxx Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente - CNAE 6190699 Loxxxx Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet - CNAE 6319400
  10. Muito legal a discussão, principalmente por conta de mostrarem a experiência de vocês na área. Quanto a responsabilidade, nos casos de "caiu na net", estaremos diante de relação de consumo, nesse sentido haverá a responsabilidade solidária. Ou seja, você e o host do Texas irão responder pelos danos morais causados. O que terá que fazer é demonstrar que fez de TUDO para retirar a informação do ar (caso tenha esse poder) ou que comunicou imediatamente o host Texas. Porém não necessariamente isso afastará a responsabilidade solidária do caso. Apenas para exemplificar esse tipo de problema, e a importância de procura de um Host correto. Se você contratar um serviço da Índia, que não sabe nem aonde fica, e consequentemente não terá como achar. Nesse sentido, sua empresa terá o mesmo problema que uma Casa e Video da vida tem quando vende um produto que o fabricante é de local desconhecido, ela assume a responsabilidade pela venda (responsabilidade cível). O facebook caso não retire a informação em um prazo razoável, responde pela conduta, assim como o Google. Quanto a área penal, confesso não ser a minha área.
  11. O reajuste depende de clausula contratual. Ainda a análise se é ou não relação de consumo. Quanto a limitação, recomendo cautela, uma vez que independente do tipo de contrato, no Direito Contratual, há a limitação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O que é normalmente sugerido é a previsão de atualização pelo IGP-M, como dito inicialmente, porque se aplicará a qualquer relação. Em não havendo a previsão, sugiro envio a todos os clientes um aditivo contratual com a nova clausula, para posterior reajuste. Marcelo Richter Cassar
  12. Foi aprovado no dia 14 de dezembro de 2016 projeto de lei a “reforma do ISS”. O subitem 1.09 à Lista de Serviços: 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Nesse sentido ficou a questão para o próximo ano, será ou não obritatório o recolhimento do ISS para as operações de Streaming? Bom a grande verdade que a legislação veio por conta da pressão das operadores de TV a cabo em concorrência aos serviços como o Netflix, porém como solução apresentada, nos parece que foi dado um "tiro no pé" pois a previsão para tal imposto, COMO NÃO HÁ PREVISÃO para tributação de cessão de direitos, seria da UNIÃO, e não por meio de cobrança do ISS. Nesse sentido, para o próximo ano será necessária a avaliação tributária de todas as empresas prestadoras de serviços de streeming, até mesmo nos sentido de já terem realizado pagamentos do imposto anteriormente, face a possibilidade de requerimento de devolução do imposto pago ou não recolhimento. Fontes: http://www.conjur.com.br/2016-dez-20/betina-grupenmacher-iss-streaming-inconstitucional http://schneiderpugliese.com.br/blog/index.php/o-streaming-esta-sujeito-tributacao-pelo-iss/ http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9492 http://vitorcosta.jusbrasil.com.br/artigos/417079219/e-constitucional-tributar-o-netflix Marcelo Richter Cassar Richter Cassar & Costa Advogados Associados
  13. Olá, vou tentar fazer uma resposta resumida, caso queira maiores informações podem perguntar aqui mesmo ou mandar email. Sou advogado especializado em relação de consumo. Vou tentar fazer uma explicação bem simples e passando os entendimentos predominantes: 1) HOST X HOST REVENDA - não é CDC 2) HOST X DESTINATÁRIO FINAL - e CDC Esse para mim é o resumo mais importante que devem ter em mente por que? Por conta JUSTAMENTE da clausula de foro de eleição, porque se for CDC não vale, é clausula abusiva. COMO FUNCIONA NA PRÁTICA? Todos que vêm a empreender no meio digital devem saber que não haverá qualquer clausula que venha a protege-los 100% quanto a um eventual processo, e por que isso acontece? Exemplo: Uma revenda do ACRE de hospedagem processa seu host que fica no Rio Grande do Sul (desculpem se não estou usando os termos técnicos corretos, se não estiverem entendendo avisem). A revenda FATALMENTE irá pedir pela relação de consumo, e com isso trazer o foro de eleição para o domicílio do consumidor. Com isso, terá que ser arguido a incompetência relativa naquela ação para que o processo venha para o Estado respectivo, porém INFELIZMENTE, a defesa vai ter que ser feita por audiência ou peticionamento no forum do ACRE. Com isso o que eu RECOMENTO AOS MEUS CLIENTES é no momento do fechamento do contrato virtual, ele ser dividido em duas modalides, um para CDC e o outro para Código Civil, ou mesmo tratar TODOS os casos como Código Civil e quem for CDC que pleitei por isso. Além disso em seus SACs EVITAR a todo custo de utilizar a palavra consumidor, porque a GRANDE maioria das vezes não é. Trata-se de uma revenda, que algumas vezes é 10 vezes maior que o host. Espero ter ajudado. Exemplo de jugaldo: Processo nº: 0197293-14.2016.8.19.0001 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que firmou contrato com a empresa ré para revenda de hospedagem de sites. Narra de desde o inicio do contrato, que se deu em 07/03/2014, o serviço vem apresentando instabilidade. Narra que como trabalha com revenda da referida hospedagem perdeu 4 de seus clientes, tendo um deles, inclusive ameaçado de propor demanda judicial em face dele. Aduz que efetuou diversas reclamações, mas como o serviço não foi prestado a contento teve contratar o serviço prestado pela empresa ´Google´ e efetuar a migração dos domínios para este servidor. Motivo pelo qual objetiva a restituição de todos os valores pagos a empresa e indenização pelos danos morais sofridos. Em defesa a Ré alega que o Autor pleiteia direito alheio em nome próprio, uma vez que possui empresa regularmente constituída, inclusive mencionando o respectivo CNPJ, bem como que a relação contratual objeto da demanda não se reveste de caráter consumerista. Passo a decidir. Ab initio, verifico que a relação contratual foi firmada entre Autor e Réu e não pela empresa do Autor, que conforme documento acostado à contestação somente foi aberta em 18/05/2015 (fls. 88). Contudo tal relação não tem caráter consumerista um vez que o serviço prestado pela Ré tem caráter de insumo na atividade do Autor, assim, ainda que presente vulnerabilidade não se poderia adotar a teoria finalista mitigada ou maximalista aprofundada. No que tange aos fatos alegados de fato o Autor prova que houveram ´quedas´ no servidor, mas o Autor sequer descreve os exatos períodos a que o acesso ficava inoperante e a frequência que tal fato ocorria. Sendo que conforme documentos de fls. 14 e seguintes, inobstante o Autor objetivar a devolução de todos os valores pagos pelos serviços desde a contratação em 07/03/2016, a primeira é datada de 29/10/2014. E ao longo de 2 anos de contrato foram feitas as seguintes reclamações: duas em 30/10/2014, outras três em janeiro de 2015, outra em fevereiro de 2015, duas no mês de março de 2015, uma mencionado que o serviço estava afora do ar a mais de uma hora. Duas em abril, sendo um relativa a não aceso de painel de controle dos domínios, uma em maio, uma em junho quando a lentidão, três no mês sete, 5 no mês de agosto, um em setembro , duas em dezembro, duas em janeiro de 2016, um em fevereiro. Conforme dito, somente uma delas mencionou o tempo que estava fora do ar. Ademias, a parte Autora menciona que teria perdido contratos em função das falhas na hospedagem, que seus cliente efetuaram diversas reclamações e inclusive um lhe ameaçou propor demanda judicial, mas não comprova tais fatos. Assim, a parte autora não cumpriu o determinado no artigo 373, I, do CPC, posto que não fez prova do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se que não se trata de hipótese prevista nos parágrafos primeiro e terceiro, dessa forma, como o demandante, de fato, não logrou produzir uma prova mínima que pudesse sustentar suas alegações. Ainda que se tratasse de relação de consumo, não estaria o Autor, que neste caso não pode ser considerado hipossuficiente técnico, dispensado de provar minimamente os fatos que alega, aliás, isso é necessário para que se possa reconhecer a verossimilhança de suas alegações, até mesmo para que se avalie acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor. Neste sentido a súmula 330 do TJRJ: ´Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.´ Dessa forma, como o demandante não logrou produzir uma prova mínima que pudesse sustentar suas alegações o pleito Autoral não pode ser acolhido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS na forma do artigo 487, I CPC. Sejam as futuras publicações feitas no nome dos advogados indicados pela ré em sua contestação, conforme requerido. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
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