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Multa por atraso


Guest Stonelayer

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Não pode ser cobrado em caso nenhum.

Será que, então, a UOL, PagSeguro (e antes a MoIP), e outras empresas arriscam levar processo, pela taxa do boleto?

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Será que, então, a UOL, PagSeguro (e antes a MoIP), e outras empresas arriscam levar processo, pela taxa do boleto?

Desconheço que o UOL cobre taxa por boleto bancário. Porém a 100br (da Hostnet) cobra. Todos que cobram estão cometendo crime contra o consumidor e, obviamente, sujeitos a legislação. Não há debate ou 'achologia' neste assunto. Não pode cobrar. É contra a lei.

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Desconheço que o UOL cobre taxa por boleto bancário. Porém a 100br (da Hostnet) cobra. Todos que cobram estão cometendo crime contra o consumidor e, obviamente, sujeitos a legislação. Não há debate ou 'achologia' neste assunto. Não pode cobrar. É contra a lei.

A UOL cobra, e esta informação que me passaram. Verifiquei no link que me passaram, da legislação, e a informação confere.

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No código de defesa do consumidor está que pode ser cobrado multa, conforme abaixo:

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de

financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e

adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1o - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não

10

poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação .

§ 2o - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,

mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

E qualquer outra cobrança deve estar prevista em contrato ou forma legal.

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Não pode ser cobrada em situação alguma.

Ah, também:

eu não me importo em pagar R$ 1,00 em um boleto, pois posso escolher entre aquela empresa, que é boa para o que eu preciso, e outra, que é um lixo velho e não presta.

Exceto se for para o governo, pois além de pagar uma car4lhada de impostos, eu não tenho escolha, ou pago, ou me ferro, estou preso à eles.

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Entre no CHAT e solicite, eu não tenho aqui.

"Entre no CHAT e solicite, eu não tenho aqui."? Ou seja, não sabe a legislação. Não tem o link. Mas sabe que 'confere'...

Pois bem, segue onde a legislação do assunto está:

CDC: 39, V e 51, IV e XII

O estabelecimento comercial não pode repassar ao consumidor custos de cobrança. Entende-se que este custo já existe no preço anunciado e é de responsabilidade do fornecedor do serviço. Caso contrário, ele estaria praticando propaganda enganosa anunciando um preço, mas na hora de pagar o consumidor encontra outro. Ou seja, 2 cobranças, 1 serviço.

Se assim fosse, poderíamos por exemplo, incluir 'taxa de telefone'. Ou, 'taxa de energia elétrica'. Ou que tal: 'taxa de faxina'? Todos estes são custos da atividade do fornecedor. Se é permitido cobrar pela 'taxa de custo bancário', porque então não cobramos uma 'taxa de tarifa telefônica' (ou de internet) pela utilização na venda do serviço? Estranho? Pois é a mesma natureza de cobrança.

Este assunto já foi extensamente tratado em diversos fóruns sobre legislação na internet. Mas sempre surge alguém que, por cobrar essa taxa em seus serviços, tenta justificá-la de uma maneira ou outra. Outros desavisados lêem, copiam, e assim se dissemina a informação equivocada.

Abs

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No código de defesa do consumidor está que pode ser cobrado multa, conforme abaixo:

Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de

financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e

adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1o - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não

10

poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação .

§ 2o - É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,

mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

E qualquer outra cobrança deve estar prevista em contrato ou forma legal.

A multa é permitida (2%). A taxa pela cobrança, não.

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