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  1. @JoviNetBR normalmente, um contrato de confidencialidade, tem cláusulas específicas e condições bem detalhadas (em razão das informações que serão transitadas na relação). sinceramente, eu recomendo que você deixe tudo mais explicado possível, inclusive com multas no caso de descumprimento e, inclusive, obrigações do contratado perante terceiros (por exemplo, no caso da pessoa que vc contratou ter um funcionário dela que pode ter acesso as informações e transmiti-las sem autorização). eu, sinceramente, acho um "de acordo" no e-mail mais fraco (mas não é inválido) abs
  2. o que você acha de faze um NDA (Non-Disclosure Agreement) - é um contrato de confidencialidade? pq, não adianta falar que é confidencial, depois vc tem que provar os prejuízos. ai, no caso, já vale a pena impor, por exemplo, uma multa no caso de descumprimento desse tipo de obrigação. ou, no próprio contrato com o freela, já incluir uma cláusula de confidencialidade com multa e tudo mais. abs
  3. O caso analisado pelo STJ era um caso de financiamento, mas vale o entendimento do STJ sobre a interpretação finalista do Art. 3º do CDC. Exstem dois ritos processuais que você pode adotar na hora de cobrar um devedor. Ação de execução (você promove a execução por quantia certa). Você pode executar um título judicial (uma sentença de cobrança, por exemplo) ou um título extrajudicial (cheque, letra de câmbio, nota promissória, sentença arbitral e um contrato que preencha os requisitos do Art. 784, III do CPC - guarde essa info). A execução é um rito mais célere, pois, nesse tipo de processo, você não discute o mérito (reconhecimento da dívida), mas sim que a pessoa pague o que deve (você vai ao judiciário para que a pessoa seja compelida a pagar). Sim, isso também vale. Contudo, você deverá entrar com uma ação de cobrança, ou seja, o juiz analisará o mérito da questão. Comprovará como se deu a relação, que você está adimplente com suas obrigações e por ai vai. A ação de cobrança é uma ação de conhecimento, logo, você pede para que o judiciário reconheça que aquela pessoa lhe deve. O réu pode pode contestar a origem, a validade, as condições (e outros assuntos) referentes às obrigações assumidas no e-mail. Isso sem contar que ainda cabe recurso da sentença (apelação, RESP, RExt). Depois do trânsito em julgado é que você vai pegar a sentença (que reconheceu que a pessoa lhe deve) para, então, receber (rito de execução mostrado acima). Por isso que eu disse, no meu primeiro comentário, que vale muito mais fazer um contrato descente (prevendo as obrigações das partes, multa no caso de atraso, juros de mora, correção monetária, foro para dirimir controvérsias e tantas outras infinitas possibilidades). Assim, no seu caso hipotético, o pintor, munido de um contrato assinado por duas testemunhas (art. 784, III do CPC, ou seja, vira um título executivo extrajudicial) e demais cláusulas de interesse dele, vai para o juiz e fala (força de expressão): "excelência, na data X eu combinei com fulano de pintar a casa (obrigação de fazer), para tanto, combinamos que o fulano me pagaria Y (obrigação de dar) quando o serviço fosse concluído. Eu entreguei o serviços há Z meses e, até agora, o fulano não me pagou. por favor, ordene que ele me pague, com juros, correção e multa. Como prova, está aqui o contrato assinado por ele e duas testemunhas". Inclusive, você pode protestar esse contrato (se ele estiver revestido das características de título executivo). Você não acha melhor, @JoviNetBR?
  4. Vamos lá: antes de aplicar o CDC de cara, como você - pelo demonstrado - pretende, temos que ver se a relação É UMA RELAÇÃO CONSUMERISTA (isso é questão preliminar). CDC protege, não só, mas principalmente, a relação de vulneráveis (consumidor com uma grande empresa, uma empresa com a concessionária de serviços públicos e por ai vai). O serviço no site será para que? melhorar a aparência da sua empresa e, consequentemente, melhorar a venda do seu produto para o consumidor final? melhorar o seu sistema de vendas online para o consumidor final? se sim, vc não é destinatário final da relação. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. É inviável a modificação da situação fática delineada pela instância ordinária, no tocante a ser ou não a empresa tomadora dos empréstimos a destinatária final dos bens adquiridos, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1033736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014) ai você acabou de descrever uma relação de trabalho. a diferença fundamental entre empregado e trabalhador autônomo é que o empregado trabalha por conta alheia (recebendo ordens de seu superior), enquanto o autônomo presta serviços por conta própria (combina a entrega de um serviço/produto, num prazo determinado). volto a afirmar o que disse acima, você precisa procurar um profissional para te auxiliar na elaboração de um modelo de contrato.
  5. Cara, a habitualidade é um dos elementos para se caracterizar a relação de consumo. CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Uma empresa contrata os meus serviços (como profissional autônomo, ou seja, frelancer) para aprimorar o seu código, processo interno - ou qualquer outro detalhe. Ou seja, eu estou aprimorando os serviços que a empresa oferece aos seus clientes (consumidores finais) - leia-se, implementando/aprimorando a atividade lucrativa da empresa. Nunca que esse tipo de relação será consumerista! O mesmo ocorre quando eu (empresa) contrato os serviços de um profissional autônomo (pessoa física) para implementar melhorias em meu produto. Isso nunca que é relação consumerista.
  6. henrique, pela leitura da pergunta, posso estar equivocado, o cara é freelancer ou contrata serviços de freelancer. se for isso, não é contrato de relação de consumo.
  7. Galera, a situação é casuística e varia conforme a situação. se você está contratando um servidor seco (sem contratar nenhum serviço agregado) para montar o seu serviço e oferecer aos clientes, você está locando o servidor. ou seja, não estará sujeito à retenção do imposto retido na fonte. agora, se você contratar um serviço no exterior, ai tem-se que olhar com mais cuidado e calma. abs
  8. Fala cara, fmz? acredito que você precisa buscar a ajuda de um advogado para preparar o seu modelo de contrato. por exemplo, você pode muito bem prever o foro de discussão de controvérsias no próprio contrato. sobre a autenticidade, acredito que vocês esteja falando do reconhecimento da firma no cartório, correto? existem várias possibilidades no mercado, desde a assinatura eletrônica com o certificado digital emitido pelo ICP, até outras empresas que auxiliam nisso. tudo depende de como você quer fazer. se quiser, posso te auxiliar, me procure. abs
  9. De acordo com o status blog da Locaweb, somente o serviço de e-commerce não foi atingido. O resto rodou tudo (foto). Agora, um ataque de negação de serviço, para derrubar tudo isso que foi afetado, é um senhor ataque hein? Seria isso possível? De acordo com a empresa, os serviços caíram devido à um bug (cheiro de rolo). Enfim, agora é o jurídico deles que terão que aguentar muitas reclamações de pessoas que perderam vendas, clientes e por ai vai.
  10. O prazo para retorno, que era para até às 18 horas, virou 21.
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