Olá,
O termo correto neste caso, não é patente, pois patente é um título expedido pelo órgão oficial (no Brasil o INPI) chamado Carta-Patente, que revela o reconhecimento, pelo Estado, de que o objeto sob análise é realmente um invento e não uma mera descoberta.
Quando falamos “marca” temos uma definição natural do que vem a ser esse vocábulo. Essa ideia, do senso comum, nos diz que marca é um símbolo, um sinal, um emblema, uma insígnia, uma “identidade”, etc. Marca é exatamente isso, ou seja, um sinal distintivo cuja finalidade é realmente identificar produtos e serviços.
Agora vamos ao que interessa, neste caso, registro de software. Software ou Programa de Computador refere-se basicamente ao conjunto das instruções processáveis por computadores. Organiza-se através de programas que podem ser armazenados no banco de dados do computador, de modo a serem rapidamente acessados pelo sistema. Tais informações podem ser facilmente alteradas pelos programadores. Como exemplos de softwares podem ser citados o Windows, Microsoft etc. O software não se confunde com o hardware, na medida em que este último trata simplesmente do conjunto de componentes do computador, sendo o próprio computador um deles, além dos periféricos.
Vale dizer que qualquer invenção relacionada à plataforma do hardware, rotinas, estrutura de processamento e outros elementos de configuração que beneficiam o processo industrial e operacional de um computador poderão ser protegidos por patente, mas não por registro de software.
O software tem um prazo de proteção de 50 anos contados do dia 1º de Janeiro do ano seguinte ao da publicação e, na falta de publicação, 50 anos contados da data da criação. Durante este tempo o titular tem o direito de exclusividade da exploração do programa. Importante observar que é extremamente fácil e barato copiar os programas de computador, o que é altamente injusto para quem desenvolve. Por esta razão, a proteção é absolutamente recomendada. O pedido de registro de software é processado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Resumindo: como ele não fez o registro no ínicio, agora qualquer um pode alegar ser o autor mesmo assim caso ele peça o registro, outros podem entrar com recurso alegando ser o autor, tudo vai depender da documentação apresentada e da ánalise do técnico do INPI.